segunda-feira, 2 de setembro de 2024

PREFEITO ZÉ FIGUEIREDO É ALVO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS


E falando há alguns dias que um prefeito foi cassado pela Justiça Eleitoral pelo excesso de contratação de servidores, não podemos esquecer que tramita junto a 7º Zona Eleitoral de São José de Mipibu uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, de número 0600290-41.2024.6.20.0007 que pede a cassação do registro do candidato a Prefeito Zé Figueiredo informando situação bem parecida.


Na leitura desta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, há informações vindas do Tribunal de Contas do Estado do RN que a Prefeitura de São José de Mipibu aumentou o número de contratações no último ano, por coincidência ano eleitoral.

É citado na ação até o julgamento de uma ação que tramitou em Pedro Velho e acabou cassando a Prefeita(o), veja o julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600234- 64.2022.6.20.0011 – PEDRO VELHO – RIO GRANDE DO NORTE 
Relator: Ministro Raul Araújo 
Agravantes: Francisca Edna de Lemos e outra 
Advogados: Luis Gustavo Motta Severo da Silva – OAB: 44980/PR e outros 
Agravada: Coligação Pedro Velho para Todos 
Advogados: Thales de Lima Goes Filho – OAB: 9380/RN e outros 

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. AFASTAMENTO DA ILICITUDE DO ATO PELO PRISMA DA CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE À LUZ DO ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÕES E EXONERAÇÕES COM DELIBERADO INTUITO ELEITOREIRO. REPROVÁVEL PRAXE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO REGIONAL PELA PRÁTICA ABUSIVA. ACERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL REPLICADOR DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

1. O Tribunal local concluiu pela parcial procedência da AIJE ajuizada em desfavor das candidatas eleitas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, pois, ao tempo em que afastou a caracterização da conduta vedada versada no art. 73, V, da Lei das Eleições (dado o calendário excepcional editado com vistas à realização de primeiras eleições suplementares), reconheceu quadro de abuso de poder político derivado da contratação direta de funcionários públicos municipais sem o indispensável concurso público, de modo a burlar o processo seletivo e a afrontar princípios da Administração Pública, com nítida vocação eleitoreira, ocasião em que a manteve a condenação pela prática abusiva, cominando a sanção de inelegibilidade apenas com relação à prefeita eleita. Determinou-se, também, o afastamento imediato das agravantes visando à realização de segunda eleição suplementar.

2. Na espécie, a conclusão regional pelo quadro abusivo ocorreu com esteio em diversos meios de prova (documental/testemunhal), todos convergentes no sentido de que os múltiplos recrutamentos levados a efeito pelas investigadas foram eivados de desvio de finalidade, com fim estritamente eleitoreiro. 

3. Concluir de forma diversa do Tribunal de origem implicaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo probatório coligido, providência inviável na atual fase processual (Verbete Sumular nº 24 do TSE). 

4. A partir das premissas apontadas pelo aresto regional, é forçosa a constatação de que o aresto regional tão somente replicou as atuais balizas jurisprudenciais fixadas por este Tribunal Superior acerca da matéria (Verbete Sumular nº 30 do TSE).

5. À míngua de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, sua manutenção perfaz medida que se impõe. 

6. Negado provimento ao agravo interno”.

Agora é aguardar o desfecho desta ação judicial eleitoral que tem o pedido de Cassação dos Registros de Prefeito e Vice na cidade de São José de Mipibu.


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