O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Cordão de Girassol será considerado símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como um instrumento auxiliar de orientação para identificação dessas pessoas, com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta lei.
Art. 2°. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3°. O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto, Nome; Data de Nascimento; Nome do Responsável; Telefone de Contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID).
§ 1º. O crachá terá seu design e cordão composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol" e brasão do município.
§ 2º A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 4°. Ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I - Expedir e distribuir o Cordão de Girassol, nos Centros de Referências de Assistência Social (CRA’s);
II - Administrar a política de emissão e distribuição Cordão de Girassol que será expedido, gratuitamente, mediante requerimento.
Art. 5°. Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º. Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou distúrbios neurais ocultos:
a) Autismo;
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette;
d) Doença de Chron;
e) Demência;
f) Colite Ulcerosa;
g) Pacientes Ostomizados;
h) Transtornos Psiquiátricos;
i) Deficiência Intelectual;
j) Fibrose Cística
h) Fibromialgia;
k) Surdos;
i) Esclerose Múltipla;
j) Outros que se enquadrem no objeto desta Lei.
Parágrafo único. O rol acima enumerado é exemplificativo, para que não se limite a proteção dos portadores com deficiências ocultas objeto de proteção.
Art. 7º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem desenvolver atendimento prioritário mais ágeis, aos que portarem o "Cordão de Girassol" por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem o Art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 8°. O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
§ 1°. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
§ 2° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 9º. Ficará a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e a Secretaria Municipal da Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras, incentivadas a promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão de Girssol para a inclusão social e o combate à discriminação da pessoa com deficiência.
Art. 10. O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá, no prazo de 90 dias, regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 25 de setembro de 2024.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito do Município de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:363C7824
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/09/2024. Edição 3380
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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