LEI Nº 680/2024 de 12 de julho de 2024
Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Pedro Velho/RN, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da guarda municipal de
Pedro Velho, a proteção e vigilância de bens, parques,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações
do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Art. 5º São competências específicas da guarda
municipal, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estadual:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos
do Município;
II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território
do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam
com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI – fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança
e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego
de veículos no perímetro urbano do Município, de
acordo com as normas do Código de Trânsito
Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil
em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de
segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião
da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos,
solenidades e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar
com a implantação da cultura de paz na comunidade
local.
XIX – acompanhar os fiscais ou outros servidores do
município no desempenho de suas atribuições, a fim de
garantir a integridade física e moral dos mesmos;
XX – fazer cessar as atividades que violarem as
normas de saúde, defesa civil, sossego público,
trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da
coletividade.
CAPÍTULO-IV
DO INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL
Art. 6º O provimento para o cargo de Guarda
Municipal far-se-á mediante concurso público.
§1º São requisitos para investidura no cargo de Guarda
Municipal:
I – Possuir nacionalidade brasileira;
II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – Estar quite com as obrigações eleitorais e
militares quando for o caso;
IV – Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e
sessenta e cinco centímetros) se homem, e 1,60 (um
metro e sessenta centímetros) se mulher;
V – Possuir nível médio completo de escolaridade;
VI – Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e
máxima de 35 (trinta e cinco) anos.
VII – Possuir aptidão física, mental e psicológica para
atribuição do cargo;
VIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no
mínimo na categoria AB;
IX – Estar apto nos exames físico, de saúde,
psicológico e toxicológico de larga janela de detecção;
X – Possuir idoneidade moral comprovada por
investigação social e certidões expedidas pelo Poder
Judiciário estadual e federal, militar e eleitoral.
XI – Possuir Conduta Social Ilibada
XII – Atender demais exigências para investidura
prevista em lei;
XIII – Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda
Municipal
( . . . )
CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS
Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município.
Art. 9º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 10º A carga horária da Guarda Civil Municipal de Pedro Velho é de quarenta (40) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:
I – de oito (08) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis;
II – regime especial de 12 (doze) horas diárias, por 36 ( trinta e seis) de folga;
III – regime especial de 24 (vinte e quatro) horas diárias, por 03 ( três dias) de folga.
Art. 11 O Regulamento Geral e o Estatuto da Guarda Municipal serão expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal em um prazo de até 180 (cento e oitenta dias).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 12 de julho de 2024.
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito
Publicado por: DOM
Código Identificador: DWLM2DKZA2
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