sexta-feira, 26 de julho de 2024

MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL REGULAMENTA O SERVIÇO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PARA SEUS SERVIDORES EFETIVOS


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 014 DE 25 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta a Consignação em Folha de Pagamentos, para os servidores público municipais, ocupantes de cargos efetivos e estáveis do Município de Tibau do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso I, alínea “m”, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Fica permitida a consignação em folha de pagamento para agentes políticos, assim definido como sendo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, assim como para os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos e estáveis da Administração Pública Direta do Município de Tibau do Sul-RN, conforme disposto neste Decreto.

Art. 2° Para os fins e efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários;

II – servidor público municipal: o ocupante de cargo efetivo e estável, integrante do quadro de servidores do Município de Tibau do Sul;

III - consignação: depósito de valores para serem aplicados ao pagamento de despesas obrigatórias;

IV - consignação em folha: desconto de determinada quantia, feita em folha de pagamento dos agentes políticos e servidores públicos municipais, podendo ser classificada como compulsórias ou facultativas;

V - consignações compulsórias: são os descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei ou decisão judicial;

VI - consignações facultativas: são os descontos efetuados por acordo entre o agente político e/ou pelo servidor público municipal, na condição de consignante e o terceiro, na qualidade de consignatário;

VII - consignante: agente político e/ou servidor público municipal que consigna quantia para certa despesa ou extinção de dívida;

VIII - consignatária: credora, em favor da qual se consigna rendimento;

IX - credor: a que ou a quem se deve dinheiro;

X - remuneração: é o total percebido pelo agente político e ou servidor público municipal correspondente ao somatório do subsídio, vencimento básico, adicionais, vantagens e benefícios concedidos pelo exercício do cargo público;

XI - refinanciamento: produto de empréstimo em dinheiro ainda não liquidado, onde se renovam o valor da parcela e/ou o prazo de seu empréstimo, podendo existir um saldo credor para esta operação;

XII - pro-rata-temporis: proporcional ao tempo decorrido, ou seja, calculado em função do tempo decorrido;

XIII - Custo Efetivo Total (CET): é a taxa percentual que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de empréstimos ou financiamentos.

Art. 3° Ficam estabelecidas como consignação compulsória em folha de pagamento:

I – as quantias devidas em contribuição fixada, em favor da Fazenda Pública Municipal e Federal;

II – a Contribuição Previdenciária;

III – a pensão alimentícia e outras quantias objeto de cumprimento de decisão judicial;

IV – a dívida junto ao erário municipal.

Art. 4° É facultativa a consignação em folha de pagamento, mediante autorização expressa do agente político e/ou do servidor público municipal para:

I - prêmio de seguro de vida em grupo emitido por companhia de seguros;

II - mensalidade e outros descontos de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de servidor público municipal;

III - empréstimos em dinheiro de instituição bancária e financeira ou de associação de servidores públicos legalmente reconhecida;

IV - prestação de financiamento para aquisição de casa própria.

Art. 5° O limite para as consignações de empréstimo não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do agente político ou do vencimento básico percebido pelo servidor municipal, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias.

Art. 6° O limite para as consignações facultativas, diferentes de empréstimo, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do agente político ou do vencimento básico percebido pelo servidor, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias e consignações de empréstimo.

Art. 7° Em caso de se extrapolar os limites estabelecidos nos arts. 5° e 6° deste Decreto, inicialmente, serão suspensas as consignações facultativas e, se necessário, as compulsórias;

Art. 8° O limite para as consignações é variável e proporcional aos valores da remuneração e descontos mensais percebidos pelo consignante.

Parágrafo Único - O cálculo da margem consignável é automático de acordo com a fórmula definida, não havendo possibilidade de alteração da mesma.

Art. 9° Poderão ser consignatários:

I - instituição bancária e financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública ou incorporada ao patrimônio público;

III - associação e sindicato, legalmente reconhecidos como organização representativa de categoria de servidor público.

Art. 10 A consignação facultativa, que não for de empréstimo em dinheiro, será permitida para empresa ou instituição, mediante:

I - credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração;

II - cadastro de fornecedor junto à Secretaria Municipal de Administração;

III - criação de código de desconto em folha de pagamento efetivada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 A consignação facultativa de empréstimo em dinheiro será permitida para instituição bancária ou associação, mediante:

I - credenciamento de banco, instituição financeira ou associação junto à Secretaria Municipal de Administração;

II - cadastro de fornecedor junto à Secretaria Municipal de Administração;

III - criação de código de desconto em folha de pagamento efetivada pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 1° O procedimento, bem como a documentação necessária para atendimento ao previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos por meio de ato administrativo específico da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2° Fica reservada à Secretaria Municipal de Administração a avaliação e deferimento do produto ofertado pela consignatária, para criação de código de desconto em folha de pagamento.

Art. 12 O Município de Tibau do Sul não responderá, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas referente à consignação facultativa dos agente políticos e dos seus servidores públicos.

Art. 13 É restrita ao agente político e ao servidor titular consignante a contratação e operação de qualquer etapa da consignação.

Art. 14 O consignante exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a entidade consignatária, pelo pagamento integral da consignação por ele contraída.

Art. 15 O empréstimo em dinheiro consignado em folha de pagamento será efetuado até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 16 A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:

I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;

II - não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;

III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

Art. 17 O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta-corrente de titularidade do consignante.

Parágrafo Único: Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida.

Art. 18 É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte. o pagamento de seu débito junto à consignatária.

Art. 19 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições a seguir:

I - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 3 (três) dias úteis, após solicitação de liquidação do mesmo;

II - não será permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;

III - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis".

Art. 20 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - prazo máximo do refinanciamento em até 120 (cento e vinte) meses;

II - quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo.

Parágrafo Único: O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas neste decreta.

Art. 21 Será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira que não seja consignatária da mesma.

Art. 22 O cancelamento da consignação facultativa poderá ocorrer:

I - independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;

II - a pedido do consignante, mediante requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e anuência da consignatária, quando não houver impedimento;

III - a pedido do consignante, mediante requerimento junto à consignatária;

IV - a pedido da consignatária;

V - por força de lei:

VI - por ordem judicial;

VII - nos demais casos previstos neste decreto.

Parágrafo Único: O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido, conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.

Art. 23 A consignatária que agir em prejuízo do consignante ou do Município de Tibau do Sul, transgredindo normas estabelecidas, transferindo, cedendo, vendendo ou sublocando o código de desconto a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará. a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:

I - perda da faculdade de consignar pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses;

II - cancelamento definitivo do código de consignação.

Art. 24 A consignatária que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outra consignatária, ficará impedida de receber nova concessão.

Art. 25 A consignação ficará condicionada à declaração da margem de consignação por parte da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 26 A consignação de empréstimo em dinheiro ocorrerá, exclusivamente, através das Instituições financeiras que firmarem Termo de Convênio com o Município de Tibau do Sul, observado os termos deste Decreto.

Art. 27 É vedado à consignatária condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a qualquer tipo de obrigatoriedade de contratação de outro produto ou serviço.

Art. 28 É vedada a abordagem ao agente político e/ou ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.

Art. 29 A dívida do empréstimo feito, mediante simples garantia da consignação em Folha de Pagamento, ficará extinta com a morte do consignante, por força do previsto n art. 16, da Lei Federal n° 1.046/50;

Art. 30 A instituição financeira deverá celebrar os empréstimos por meio de contrato de adesão, com cláusulas que estabeleças iguais condições para todos os consignatários.

Parágrafo Único: O contrato de adesão deverá ser devidamente registrado, junto ao Cartório Único do Ofício de Notas deste Município.

Art. 31 À Secretaria Municipal de Administração caberá a fiscalização e o acompanhamento do contido neste Decreto.

Art. 32 Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário.

Tibau do Sul/RN, 25 de julho de 2024

VALDENICIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN

Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:E3B03FA5

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/07/2024. Edição 3336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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