segunda-feira, 15 de julho de 2024

MUNICIPIO DE PEDRO VELHO FAZ MUDANÇAS NA LEI DA GUARDA MUNICIPAL



LEI Nº 680/2024 de 12 de julho de 2024

Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Pedro Velho/RN, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

( . . . )

CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município.

Art. 9º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.

Art. 10º A carga horária da Guarda Civil Municipal de Pedro Velho é de quarenta (40) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:

I – de oito (08) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis;

II – regime especial de 12 (doze) horas diárias, por 36 ( trinta e seis) de folga;

III – regime especial de 24 (vinte e quatro) horas diárias, por 03 ( três dias) de folga.

Art. 11 O Regulamento Geral e o Estatuto da Guarda Municipal serão expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal em um prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 12 de julho de 2024.

Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito




Publicado por: DOM

Código Identificador: DWLM2DKZA2



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