quinta-feira, 25 de julho de 2024

CONDOMINIO PIPA PRIVILEGE É MULTADO PELOS BOMBEIROS EM 16 MIL REAIS


RELATÓRIORELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
INFRACIONALREFERÊNCIA:08810142.000384/2024-35
AUTUADO: CONDOMINIO PIPA PRIVILEGE
CNPJ:35.335.059/0001-15
ENDEREÇO:AV. ANTÔNIO FLORÊNCIO, 1339, CACIBINHAS, TIBAU DO SUL

I–INTRODUÇÃO:

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat.196.533-6, Chefedo Centro de Fiscalização, para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N°601,Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte,e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadasconforme Termo de Constatação deInfraçõesnº 101.2024 ,AI de Multa nº 101.2024.

II–PARTE EXPOSITIVA:

Foi emitido, em 13 de MARÇO de 2023, o TERMO DE NOTIFICAÇÃO – Nº 96.2023 (Documento SEInº26943407) com 90 dias de prazo para a regularização, findado o prazo e havendo o descumprimento do termo por parte da empresa autuada, foi realizada nova diligência para verificar quais pendências haviam sido sanadas, com isso, em fiscalização realizada no dia 29 de maio de 2024 pelos militares SDBM Revorêdo, SD BMQueiroga eSDBM André Câmara, foi emitido o Auto de Infração - Multa n° 101.2024 (Documento SEInº26943678) com base nasinfrações identificadas, detalhadas no Termo de Constatação de infrações nº101.2024 (Documento SEI nº26944068)na ocasião foi verificada a existência D as infrações descritas na tabelaI, abaixo:

TABELA 

I - INFRAÇÕES INICIAISINFRAÇÕES LEVE(TABELA I)-Sistema de extintores de incêndio deficiente-Sinalização de emergência deficiente;-Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente;INFRAÇÕESMÉDIAS (TABELAII)- Não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN;INFRAÇÕESGRAVES (TABELAIII)-Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;-Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;-Sistema de alarme de incêndio inexistente;- Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

O autuado apresentou recursodentro do prazo,conforme o e-mail (26974787), alegando que a administradoraprecisou ausentar-se por 6 meses devido a tratamento de saúde, além disto, solicitoudelação de prazo e mudança no CNPJ da parte autuada neste processo. Destarte, recomendo a mudança do CNPJ e o indeferimentode delação de prazo, tendo em vista que não há previsão legal para a delação após abertura do processoadministrativo infracional, ademais a administradora em questão foi substituida durante o período deafastamento e o presente processo foi aberto após 11 meses do termino do prazo da notificação. Por tanto, deve-se manter todas estas infraçõespara o cômputo da multa e com issodevendo o autuado sofrer as penalidadesprevistas no Art.36 Inciso IIda Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança ContraIncêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

II–PARTE CONCLUSIVA

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que a autuada infringiu os item 15, 16, 17 da Tabela I, 23 da Tabela II e 5; 11; 14; e 25 da Tabela III da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de2017–Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte alterada pela Lei ComplementarNº 704, de1º deabrilde2022.Assim, fica o CONDOMINIO PIPAPRIVILEGE responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas no ESIP. Destaforma, entendemos quea aplicação da penalidade de multa, no valor de R$16.368,00 (dezesseis miltrezentos e sessenta e oito reais), é procedente.

V–ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização para providências julgadas cabíveis.

Natal/RN, 18 de JULHO de 2024.

Rodrigo Francis REVORÊDO- SOLDADOQPBM
Centro de Fiscalização

DECISÃO

O responsável pelo PIPA PRIVILEGE, AVENIDA ANTÔNIO FLORÊNCIO, N° 1339, CACIMBINHA,TIBAU DO SUL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 96/2023(26943407).Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° (08810142.000384/2024-35), conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP),DE 07DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Termo de Constatação de Infrações N° 101/2024 (26944068), portanto, DECIDO:

I- Acatar o RELATÓRIO DO PAI(27872674),RESSALVA: Indeferir o pedido de mudança de CNPJ;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor deR$16.368,00 (dezesseis mil trezentos e sessenta e oito reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017(alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Notificar o interessado com o BOLETO DA MULTA;

IV- Encaminhar processo ao Comando da Diretoria de Atividades Técnicas/CBMRN para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP),DE 07 DE AGOSTO DE 2017:

"Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. "O RECURSOPODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL:fiscalizacaodatcbmrn@gmail.com.Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

23/07/2024, Natal/RN

DIEGOBruno de Souza Cavalcante -2º TEN QOCBM
Respondendo pela Chefia do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN


Fonte: Diário Oficial do Estado


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