sexta-feira, 28 de junho de 2024

MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

 


DECRETO MUNICIPAL Nº 032/2024

Declara em situação anormal, caracterizada como situação de EMERGÊNCIA, nas áreas do Município afetadas pela estiagem, conforme COBRADE 1.4.1.1.0, e da outras providencias, conforme Portaria Federal nº 260/2022.

 

O Senhor JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO, Prefeito Municipal de Afonso Bezerra, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 76, XII da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, conforme a Portaria Federa nº 260/2022 , do Ministério da Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

CONSIDERANDO que a estiagem é um problema recorrente que afeta diversas regiões, agravado significativamente pela falta de infraestrutura hídrica e pelo não tratamento adequado da água disponível. Estes fatores contribuem para a intensificação dos efeitos negativos da seca, tornando a gestão de recursos hídricos um desafio ainda maior.


( . . . )

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – Cobrade nº 1.4.1.1.0conforme Anexo da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

– adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

– usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, Afonso Bezerra/RN, 27 de junho de 2024.

 

JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:3F1C67FF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2024. Edição 3316
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