sexta-feira, 12 de abril de 2024

MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA


DECRETO Nº 012/2024
Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas do município de Ipanguaçu/RN afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria Federal nº 260/2022.

O Senhor Remo da Fonseca Silveira, Prefeito do Município de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

CONSIDERANDO:

 

I – A incidência de chuvas intensas, com alta pluviometria registrada, havendo o transbordamento de açudes, imóveis alagados com perdas de pertences dos moradores, crateras abertas em várias regiões do Município, redes de drenagem afetadas, queda de árvores, famílias desalojadas, desabrigadas e isoladas;

II - Que em razão das fortes e intensas chuvas que resultaram no aumento do volume de água no reservatório de Pataxó, afetando significativamente além das 13 comunidades em nossa região, as quais já tiveram a situação reconhecida como de emergência através do Decreto nº 007/2024, grande parte da zona urbana do município e mais toda a zona rural, com exceção das comunidades Pataxó, Arapuá e Pedrinhas;

III- Que em decorrência do referido evento, causada pelas fortes chuvas que aumentaram o volume de água no reservatório de Pataxó, afetaram toda a zona rural do municípios, com exceção das comunidades Pataxó, Arapuá e Pedrinhas, além da zona urbana, com exceção do bairro centro, é imprescindível a tomada do estado de calamidade, cujo objetivo é facilitar a alocação de recursos e a implementação de medidas de assistência necessárias para lidar com os impactos das chuvas sobre as comunidades rurais e região urbana, bem como pelo fato de que são necessárias medidas de emergência para conter os danos causados à população local, por meio de ações federais necessárias para restabelecer a normalidade local;

IV – Atualmente existem 17 (dezessete) comunidades rurais afetadas, a saber: Agrovila Itu, Agrovila Picada, Agrovila Porto, Baldum, Barra, Capivara, Cuó, Lagoa De Pedra, Luzeiro, Pedra Branca, Poço Cumprido, Sacramentino, Salinas, Santa Quiteria, Japiaçu, Pau De Jucá, São Miguel, além dos bairros na zona urbana: Maria Romana, Pinheirão, Ubarana, Bairro Olho D'água, Frei Damião.

V - Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ipanguaçu/RN favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada o Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Ipanguaçu/RN, nas áreas afetadas e registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4conforme o anexo V da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Fica instituído COMITE DE CRISE, com o intuito de supervisionar e monitorar os impactos advindos das fortes chuvas caídas no município.

Parágrafo único: O COMITÊ é um Colegiado de articulação governamental, e assessoramento a Prefeita Municipal, acerca da situação em questão, decorrentes alta pluviometria registrada no âmbito do Município.

Art. 3º Sob a supervisão do COMITÊ DE CRISE fica ainda autorizado à mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres.

Parágrafo Único: Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Ipanguaçu/RN para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ipanguaçu/RN, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 8º. Este Decreto tem validade por 90 (noventa) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do prefeito de Ipanguaçu/RN, em 11 de abril de 2024.

 

REMO DA FONSECA SILVEIRA

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Anderson Dantas Alexandre
Código Identificador:20C739F9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2024. Edição 3261a
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