A luta foi iniciada pela irmã do Cidadão, que procurou o Atendimento Jurídico da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, que após coletar várias provas, entrou com pedido junto ao Cartório de Tibau do Sul, depois junto a Juíza de Direito de Goianinha, mas sendo negado por todos.
Deste modo, foi recorrido ao Tribunal de Justiça do RN, que aceitou o pedido e agora determinou o registro do Cidadão de Tibau do Sul.
Algumas pessoas podem achar que é uma situação rara, mas há muitos casos de pessoas sem registro de nascimento, que necessitam de ajuda jurídica para trilhar este árduo caminho.
E na Prefeitura de Tibau do Sul existe o Setor de Atendimento Jurídico Gratuito que está preparado para ajudar nos assuntos de Direito de Família e Registros Públicos.
Acompanhe a decisão do Desembargador Cláudio Santos sobre o caso:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0XXXXX-66.2020.8.20.5116
Polo ativo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado(s): DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE
Polo passivo: TJRN - COMARCA DE GOIANINHA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO. PROVA NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO DO REGISTRANDO, BEM COMO DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 50 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA QUE DEVE SE SOBREPÔR AS FORMALIDADES DE ORDEM PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELA CORTE, DE ACORDO COM PERMISSÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte: TJRN
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