ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº- 233/2023-GP
Institui e regulamenta o Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar-RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar-RN, o benefício do Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar parcialmente despesas com alimentação dos servidores públicos efetivos, titulares de cargos em comissão e parlamentares integrantes do Poder Legislativo municipal, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, dele necessitem, na forma estabelecida e regulamentada na presente Lei.
§1º O Auxílio-Alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque.
§2º Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar-RN também farão jus ao recebimento da verba descrita na presente Lei.
Art. 2º São beneficiários, para os efeitos do artigo 1º desta lei, os servidores de provimento efetivo, os ocupantes de cargo em comissão e os vereadores em efetivo exercício de seus mandatos.
Parágrafo Único: Somente fará jus ao valor mensal do Auxílio-Alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.
Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação instituído na presente lei, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá ao percentual de 12% (doze por cento) do valor bruto do vencimento ou subsídio correspondente.
Art. 4º São critérios para percepção do Auxílio-Alimentação:
I - Não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício semelhantes em qualquer outro órgão da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - Estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar/RN.
Art. 5º A concessão do Auxílio-Alimentação deverá ser precedida de requerimento, onde o servidor/parlamentar especificado no artigo 1º, irá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes em qualquer outro órgão da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º Os requerimentos recebidos serão encaminhados à apreciação do presidente, que encaminhará ao setor responsável para concessão dos auxílios alimentação, após análise realizada pelo setor competente.
§2º O servidor/parlamentar beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição do Auxílio-Alimentação, e durante todo o período de percepção da referida verba, cabendo a este comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio alimentação.
Art. 6º Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e vereadores:
I - Que não esteja em efetivo exercício;
II - Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Triunfo Potiguar/RN ou por motivo de reclusão;
III - Que perceba benefício idêntico ou similar em outro órgão da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV - Que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
V - Os servidores inativos ou pensionistas;
Art. 7º O Auxílio-Alimentação que trata a presente Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsídio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos;
II - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III - Não será incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou pensão;
IV - Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação proveniente de qualquer outro órgão da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º Para fazer jus ao Auxílio-Alimentação o parlamentar e/ou servidor deverá comprovar:
I - Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal de Triunfo Potiguar/RN;
II - Ter postulado o referido auxílio, mediante requerimento na forma prevista no artigo 5º;
III - Fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar em qualquer outro órgão da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.;
Art. 9º O servidor ou parlamentar beneficiário do Auxílio-Alimentação poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento dirigido a Secretária da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar-RN.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar-RN, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320/64 e legislação correlata.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Triunfo Potiguar/RN, 30 de agosto de 2023.
JOANA D’ARC ESTEVAM DA FONSECA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Joana Darc Estevam da Fonseca Silva
Código Identificador:1F9BB21A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/08/2023. Edição 3109
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