segunda-feira, 14 de agosto de 2023

MINISTÉRIO PÚBLICO IRÁ INVESTIGAR DENÚNCIAS DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS VANS DA ASATP (ASSOCIAÇÃO DOS ALTERNATIVOS DE TIBAU DO SUL E PIPA)


PORTARIA DE CONVERSÃO 4449051– 1 ª PmJ de Goianinha.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercíciona 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelosartigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017,assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumentopróprio da atividade fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento deconduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III –apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades nãosujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cívelou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativoserá instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio dapublicidade dos atos, previsto para o inquérito civil; 

CONSIDERANDO que o presente Inquérito Civil busca apurar notícias de más condições físicas e má qualidade na prestação dos serviços dos veículos cadastrados junto à Associação dos Alternativos de Tibau do Sul e Pipa (ASATP).; 

CONSIDERANDO que após diligências, persiste a necessidade de acompanhamento continuado da situação do serviço prestado, haja vista que periodicamente há a alteração da frota de veículos que presta o referido serviço; 

CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado e, por tais razões, o inquérito civil não se nos afigura como o instrumento mais apropriado para lidar com situações de acompanhamento de políticas públicas; 

CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 12/2018-CPJ, o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com de limitação de seu objeto, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos; RESOLVO converter o presente Inquérito Civil em Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP, com o fito de acompanhar a prestação do serviço de transporte prestado pelos veículos cadastrados junto à Associação dos Alternativos de Tibau do Sul e Pipa (ASATP). 

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 

1) Envie-se cópia desta portaria ao CAOP respectivo; 

2) Publique-se; 

3) Altere-se a classificação deste procedimento no sistema de virtualização; 4)Aguarde-se resposta ao expediente de ID 4406086. Em caso de inércia, reitere-se o expediente; 

5) Considerando que, conforme assegura a Lei Complementar Estadual no 163 e o Decreto n°27.045, o Departamento Estadual de Estrada e Rodagens do Rio Grande do Norte – DER/RN é o órgão responsável por coordenar, controlar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no território do Estado, OFICIE-SE o referido órgão a fim de que proceda à fiscalização do serviço prestado pela Associação dos Alternativos de Tibau do Sul e Pipa (ASATP). 

À Secretaria Ministerial, para cumprimento. 

Goianinha/RN, 03/08/2023. 

DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA 
Promotor de Justiça.

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