quinta-feira, 20 de julho de 2023

COMO DEVE SER A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES ( LEI 14.133/2021)

A Nova de Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), trouxe algumas alterações nas condições para alienação de bens públicos.

Na nova Lei, as regras para alienação de bens públicos são tratadas no artigo 76, o qual traz, para alienação de bens imóveis, basicamente, 4 (quatro) requisitos, a saber:

1) existência de interesse público, devidamente justificado;

2) avaliação do bem;

3) autorização legislativa (em regra);

4) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

Assim, a alienação de bens imóveis depende: 1) da existência de interesse público devidamente justificado; 2) de prévia avaliação do bem e, em regra, 3) autorização legislativa, sendo que este último requisito, poderá ser dispensado em caso de alienação de bens imóveis provenientes de procedimento judicial ou de dação em pagamento, conforme preceitua o § 1º do mesmo artigo 76:

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Quanto à modalidade de Licitação, diferentemente da Lei nº 8.666/93, que determinava (determina) a licitação na modalidade Concorrência, a Nova Lei de Licitações traz previsão de licitação na modalidade LEILÃO para alienação de bens imóveis, cujo critério de julgamento será o Maior Lance (artigo 33, V), sendo dispensada a licitação somente nos casos especificados no inciso I do artigo 76, sendo os seguintes:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, g e h deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

Portanto, nos casos elencados, a alienação de bens imóveis poderá se dar de forma direta, tratando-se de rol taxativo, não cabendo à Administração optar ou não pela licitação, mas sim, não realizá-la por tratar-se de decisão vinculada.

Nos casos de alienação de bens móveis, os requisitos são praticamente os mesmos, com exceção da autorização legislativa, que não é necessária, devendo haver: 1) existência de interesse público, devidamente justificado; 2) avaliação do bem; e 3) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

Os casos de licitação dispensada para alienação de bens móveis, vêm elencados no inciso II do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, a saber:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Sendo que, da mesma forma, nos casos acima elencados, a alienação de bens móveis poderá se dar de forma direta, tratando-se de rol taxativo, não cabendo à Administração optar ou não pela licitação, mas sim, não realizá-la por tratar-se de decisão vinculada, e não de uma discricionariedade como ocorre nos casos de licitação dispensável.

Autor: Gesival Rodrigo Pires - Advogado Especialista em Direito Público Pós-graduando em Direito Político e Eleitoral Procurador do Município de Jaru/RO



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