terça-feira, 20 de junho de 2023

MANTIDA CONDENAÇÃO PARA PROMOTOR QUE SE UTILIZOU DO CARGO PARA VANTAGENS INDEVIDAS


Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram o apelo movido pela defesa de um promotor, que teria solicitado vantagem indevida no exercício do cargo. Desta forma, a decisão manteve o que foi decidido, em primeira instância, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer que o demandado praticou ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública.

Segundo os autos, o promotor alegou desconhecimento da matéria ambiental e que tinha a intenção de ajudar um cidadão a resolver um problema, mas as decisões consideraram que há um conjunto probatório que revela a vontade consciente do agente de violar os deveres de “honestidade, de imparcialidade e de legalidade”.

Dentre outras determinações da decisão inicial, o promotor foi condenado ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida no cargo, a qual deverá ser revertida em favor do Estado do RN, nos termos do que preceitua o artigo 18 da LIA, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ato ímprobo.

Para o relator, desembargador João Rebouças, é preciso destacar que, além da audiência questionada pela defesa, houve outras audiências, bem como, analisado o processo e considerando sua densidade, se constata que foi oportunizada ao apelante sua ampla defesa e o contraditório desde antes da realização dos procedimentos, conforme petições por ele apresentadas no curso do processo desde o mês de outubro de 2013.

“Quanto as provas emprestadas, também se verifica que o apelante teve conhecimento do material reunido no processo ao tempo da sua apresentação e manifestou-se sobre estas de modo e forma que entendia adequados, utilizando-se do contraditório e da ampla defesa”, reforça o relator.

Irretroatividade da Lei

A decisão também serviu para que o órgão julgador destacasse os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, sobre a nova Lei nº 14.230/2021, que só é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos, sem condenação transitada em julgado, devendo, nestes casos, o juízo competente analisar a existência de dolo específico por parte do autor.

“Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade, prevalecendo o princípio “tempus regit actum” e sobre atos de improbidade praticados já na vigência da Lei nº 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma”, explica a relatoria, ao rebater as alegações da defesa.

Segundo os autos, o fato ocorreu quando o demandado, no exercício do cargo de Promotor de Justiça na área de proteção ao meio ambiente, solicitou vantagens indevidas de diversos proprietários de imóveis e de estabelecimentos comerciais, sob a alegação que estes teriam praticado supostas irregularidades e que, a fim de evitar impedimento às obras ou funcionamentos dos estabelecimentos comerciais, mediante pagamento em dinheiro a supostos Advogados, tais procedimentos perante o Ministério Público seriam arquivados.

“Nesses termos, vislumbra-se que essa conduta do Apelante revela a prática de ato de improbidade administrativa doloso, com a intenção consciente de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, bem como que não há falar que tal conduta improba importa na tentativa do Apelante, enquanto Promotor de Justiça, de “aprender seu novo serviço”, tampouco que pretendia ajudar um cidadão a resolver um problema administrativo”, define.

Nenhum comentário:

Postar um comentário