LEI Nº 11.366, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e das coleiras com impulso eletrônico para fins de adestramento no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1ºFica proibida a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico, conhecidas como “coleiras de choque”, bem como coleiras com impulso eletrônico cujafinalidade importe adestramento de animais, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafoúnico. A proibição estende-se à comercialização por meio de qualquer via de escoamento de mercadoria, seja física ou digital.
Art.2ºO uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras de choque para fins de adestramento configura maus tratos a animais e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa:
I-perda da guarda do animal;
II-multa prevista no inciso II do artigo 57 da Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de2021, ou aquela equivalente que venha a substitui-la.
Art.3ºA fabricação ou a comercialização de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras de choque para adestramento acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
I-apreensão do produto;
II-cassação da inscrição estadual da empresa;
III-multa prevista no artigo 57 da Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de 2021, ouaquela similar que venha a substitui-la, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômicodo infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art.4º O produto da arrecadação da imposição das sanções prevista nesta Lei será convertido em favor de Fundo de Proteção e Defesa Animal do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.5ºAs sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art.6ºA fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art.7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República
.FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos
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