segunda-feira, 12 de setembro de 2022

PREFEITA DE GOIANINHA-RN ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR, DENTRE ELES O DE PROVA DE CONHECIMENTOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA

DECRETO Nº 1.432 /2022 – GP

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANINHA, ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, usando de suas atribuições constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que tratado princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;

CONSIDERANDO o Parecer nº 04/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC–Diretor Escolar).

CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional e Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a proposição da Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor/a Escolar elaborador pelo Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o artigo 14º, da Lei Municipal N° 672/2014 de Plano de cargos e salários,que trata da gestão escolar;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:

– formação profissional em pedagogia ou licenciatura plena e/ou especialização, mestrado ou doutorado na área de Gestão Escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

– perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

– experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar; e,

– apresentação de projeto administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.

– Prova de conhecimentos específicos, corresponde à análise do candidato em conhecimento pedagógico-administrativo.

Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor (a) ou Diretor (a) Escolar será realizada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista tríplice devidamente emitida pela Secretaria Municipal de Educação, originada de processo seletivo embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único. Cabe à Chefe do Poder Executivo designar, a partir da lista tríplice selecionada para cada unidade escolar, aqueles ou aquelas que assumirão a direção e a vice-direção escolares, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis.

Art. 4º. Será nomeada uma comissão intersetorial com membros do setor jurídico,da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos setores: Setor Pedagógico e Setor Pessoal, podendo também compor o grupo um Psicólogo Educacional, e/ou a contratação de uma empresa terceirizada de processo seletivo, sendo atribuídas as seguintes competências:

– elaborar o edital de seleção para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, contendo os critérios técnicos de mérito e desempenho;

– organizar o material de inscrição dos pretendentes ao cargo, com orientações claras e transparentes, evitando informações ambíguas e conflitantes;

III – elaborar prova de conhecimentos específicos;

IV – analisar a documentação das pessoas inscritas no processo de seleção, registrando as devidas observações e emitindo parecer de forma conjunta;

V – enviar para publicação o resultado preliminar;

VI – analisar os recursos interpostos, primando pela clareza, isonomia e equidade, além de observar o princípio da legalidade e da impessoalidade no processo de análise;

VII – organizar e realizar as entrevistas com os(as) candidatos(as) classificados(as);

VIII – emitir e enviar o resultado final do processo de seleção, após avaliar todos os recursos; e,

IX – manter as documentações relativas ao processo devidamente organizadas e arquivadas.

Art. 5º. No processo de seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar deverão constar, minimamente, os seguintes elementos:

– exigência, no ato de inscrição, de documentação comprobatória de escolaridade relativa à formação em pedagogia ou especialização, mestrado ou doutorado na área de Gestão Escolar;

– exigência, no ato de inscrição, de comprovação de experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas;

– exigência de apresentação, no ato da inscrição, de projeto educacional administrativo e pedagógico, cuja finalidade será a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na unidade escolar a ser dirigida;

– descrição das etapas da análise documental, da classificação e eliminação e do período de entrevistados(as) candidatos(as) classificados(as);

– tabela de pontuação para cada critério de seleção avaliado;

– cronograma das etapas do processo de seleção, com datas previstas desde a inscrição ao resultado final;

VII – previsão de designação e posse a ser efetivado pela Chefe do Poder Executivo Municipal; e,

VIII – critérios transparentes de classificação ou eliminação.

Art. 6º. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, efetivo ou temporário, em exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação nas eletividades.

Art.7º. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.

Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Goianinha/RN.,

Art.8º. O(a) candidato(a) classificado(a) será submetido(a) a uma entrevista a ser realizada pelos membros da comissão organizadora e executora do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, cuja pontuação implicará no resultado final.

Parágrafo único. Na entrevista serão abordados os seguintes tópicos:

I– liderança na gestão ou direção escolar;

II – responsabilidade administrativa referente à organização escolar;

III – entendimento da gestão democrática na escola;

– entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola;

V – entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola;

VI – entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola;

VII – conduta ética na relação interpessoal e profissional;e,

VIII – proatividade na resolução de conflitos.

Art. 9º. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar selecionado e posteriormente designado cumprirá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas no respectivo projeto educacional, devidamente corroborado pela comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola.

Art. 10º. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar na ocupação do cargo.

Art.11º. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

Art. 12º. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será auxiliado por ocupante dos cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica, sendo estes de livre nomeação por parte da Chefe do Poder Executivo.

Art. 13º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) designado(a) pela Chefe do Poder Executivo terá início em 01 de janeiro de 2023.

Goianinha/RN, 09 de setembro de 2022.

HOSANIRA GALVÃO
Prefeita Municipal

Publicado por: Lidiane de Oliveira Bezerra Silva Código Identificador:48B70264 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2022. Edição 2863 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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