EDITAL Nº 001/2022 -
EDITAL ELEIÇÃO SOCIEDADE CIVIL BIÊNIO 2022/2024
CONVOCA cidadãos interessados na representatividade participativa e REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL PARA BIÊNIO 2022-2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Tibau do Sul-RN.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Tibau do Sul, CONSIDERANDO:
- A Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88;
- A Lei Municipal n° 518, de 02 de junho de 2015 que reestruturou o funcionamento do CMDCA Tibau do Sul;
- A aproximação do término do mandato de seus Conselheiros representantes da Sociedade Civil, nomeados para o biênio 2019-2021.
RESOLVE:
TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS
Artigo 1º - Em cumprimento ao Artigo 7° da Lei Municipal n° 518/2015, este CMDCA formaliza a convocação dirigida às organizações representativas da sociedade civil, devidamente legalizadas, conforme definidas no artigo 2º, inciso I da lei federal nº 13.019/2014, de forma a proceder à escolha direta e livre de seus representantes e respectivos suplentes, como especificado:
- 04 (quatro) conselheiros titulares e 04 (quatro) conselheiros suplentes, representando a sociedade civil, por meio de organizações, devidamente legalizadas e representativas, conforme artigo 5°, da Lei Municipal 518/2015.
Artigo 2º - O cadastramento dos delegados e/ou candidatos poderão ser realizadas até o dia anterior da votação, para, das 8h00 às 14h00, de segunda-feira a sexta–feira, na sede do CMDCA, situado na Rua Dr. Hélio Galvão, 122, Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução.
Artigo 3º - Fica estabelecida a sede Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, como local para realização da Assembléia de Eleição dos membros representantes da Sociedade Civil do CMDCA Tibau do Sul, a ser 26 de Setembro de 2022, com a presença dos delegados e candidatos representantes de organizações legalizadas e representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - Dar-se-á início à Sessão Plenária às 09h00, em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinqüenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois com qualquer número de participantes, com término da sessão previsto para 11h00.
TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS
Artigo 4º - As organizações devidamente legalizadas e representativas deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo específico de proceder à indicação formal de seu Delegado e ou Candidato ao processo de escolha de Conselheiros ora regulamentado.
Parágrafo 1º - Cada delegado poderá representar apenas uma organização devidamente legalizada e representativa integrante da sociedade civil.
Parágrafo 2º - Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato como para delegado.
Parágrafo 3º - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.
Parágrafo 4º - O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.
Parágrafo 5º - O candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, declaração assinada de que não é servidor público de qualquer esfera de governo ou empregado público de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo.
Parágrafo 6º - Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 5º - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:
I - preenchimento de ficha de inscrição conforme anexos desta resolução (anexos II e/ou III)
II - cópia da ATA DE FUNDAÇÃO da organização representativa da sociedade civil, devidamente registrada em cartório;
III- cópia do ESTATUTO SOCIAL da organização representativa da sociedade civil, devidamente registrado em cartório;
IV – cópia da ATA DE REUNIÃO/ELEIÇÃO DE DIRETORIA que elegeu a diretoria atual, que está designando delegado e/ou candidato devidamente registrada em cartório;
V - cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA que indicou o delegado e/ou candidato, devidamente assinada pelo representante legal da organização representativa da sociedade civil e com firma reconhecida em cartório, com data posterior a publicação desta Resolução;
VI – Cópia atualizada do cartão de CNPJ da matriz da organização representativa da sociedade civil;
VII – Comprovante de endereço (conta de água, ou energia, ou telefone) ou outro documento que identifique o endereço da organização representativa, constante no seu CNPJ;
VIII – No caso dos candidatos, apresentar também uma declaração assinada de que não é servidor público de qualquer esfera de governo ou empregado público de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo (conforme artigo 4º, §6º desta Resolução).
Parágrafo Único – As organizações legalizadas e representativas da sociedade civil, que possuem registro no CMDCA, estão dispensadas de apresentar os documentos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 5º, deste edital, exceto se alteraram o estatuto social ou realizaram eleição de nova diretoria após a data de 30 de abril de 2021, que deverão apresentar os documentos previstos nos incisos III e IV, do artigo 5º, devidamente atualizados, devendo todas indicar na ficha de inscrição o seu número de registro no CMDCA.
Artigo 6º - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até cinco (05) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.
Artigo 7º - Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou Mural da Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, os interessados terão três (03) dias úteis para apresentar recurso, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, em até três (03) dias úteis, analisará os recursos e publicará o resultado.
Artigo 8º - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão Eleitoral deverá organizar a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados para o processo eleitoral, preparando as cédulas de votação.
Artigo 9º - Os candidatos e os delegados habilitados para o processo eleitoral deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição no dia e local definidos, às 09h30, munidos de documentos de identidade, ou equivalente (carteira de habilitação, carteira de órgão profissional, passaporte com data de validade vigente) para assinarem lista de presença, que os habilitará para a votação nessa mesma Assembléia.
Artigo 10 - Caso ocorra a necessidade de justificativa de ausência de candidato, deverá o interessado apresentar pedido justificado à mesa de credenciamento, por meio de procurador, com até meia hora de antecedência do início da Assembléia.
Parágrafo 1º - A procuração deverá ser apresentada com firma reconhecida do candidato, dispensando-se a firma e autenticidade em caso de enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato e/ou parente de primeiro grau, devendo-se comprovar o fato por meio de documento médico até o próximo dia útil na sede do CMDCA.
Parágrafo 2º - Desobedecido o disposto no caput a candidatura estará prejudicada e o candidato ausente no pleito, mesmo que eleito, perderá o cargo, tomando seu lugar o primeiro suplente respectivo.
TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 11 – A Comissão Eleitoral para o processo de eleição dos membros representantes da sociedade civil, para o biênio 2022/2024, será constituída por meio de portaria, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Tibau do Sul-RN.
Parágrafo único: – A Comissão Eleitoral poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições e, em caso de ausência de algum de seus membros, o Presidente do CMDCA poderá nomear outros membros para continuidade dos trabalhos.
Artigo 12 – A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:
a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) analisar as inscrições das(os) cidadãs(ãos) indicadas(os) como delegadas(os) e ou candidatas(os), conforme o estabelecido na presente Resolução;
c) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução;
d) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a sua realização.
Artigo 13 - Fica estabelecido que além das atribuições específicas, os membros da Comissão Eleitoral estejam no local do pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados e candidatos, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à eleição.
Artigo 14 - No início da Assembléia, a Comissão Eleitoral deverá apresentar ao representante em exercício do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e cédulas, a serem utilizadas na votação.
TÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA
Artigo 15 - Atendendo ao disposto nos § 1º e 2°, artigo 7° da Lei Municipal 518/2015, a Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do CMDCA ou por seu representante, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos delegados inscritos ou, em segunda chamada após trinta minutos, com qualquer número de participantes.
Parágrafo 1º- Após declarada aberta e instalada a assembléia, o Presidente do CMDCA ou seu representante, passará imediatamente a condução dos trabalhos para a Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - O candidato e/ou delegado que não comparecer até a abertura e instalação da assembléia estará impedido de votar e de ser votado.
Parágrafo 3º - O candidato ausente que não apresentar justificativa, conforme artigo 10 e parágrafos deste edital terá sua candidatura invalidada.
Artigo 16 - Após ser instalada a Assembléia, a Comissão Eleitoral submeterá o Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I - Indicação, por aclamação, do Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral;
II - O Presidente aclamado indicará um secretário/relator e uma comissão apuradora, constituída de até quatro (04) pessoas, sendo vedada a participação de candidatos e/ou delegados;
III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direitos, os quais ratificarão oral e publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e elegibilidade para o pleito;
IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral e entregues, no momento da votação, a cada delegado credenciado pela mesa receptora;
V - Cada delegado credenciado poderá votar em até 04 (quatro) candidatos;
VI - Os votos serão depositados em urna devidamente vistoriada pelos presentes;
VII - Concluída a votação a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos;
VIII - Serão considerados válidos os votos com os apelidos dos candidatos, somente se registrados por ocasião do seu cadastramento;
IX - Serão considerados nulos os votos que estiverem em desacordo com a presente Resolução, ou que apresentarem rasuras ou alterações.
Artigo 17 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Presidente do CMDCA, a ata da Assembléia contendo, por ordem de votação do mais votado ao menos votado, os nomes dos Conselheiros eleitos pela Assembléia e seus respectivos suplentes, para as providências cabíveis.
TÍTULO V – DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Artigo 18 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho do CMDCA.
Artigo 19 - Na vacância de um cargo de representante titular da sociedade civil e ausência de suplência será convocada nova eleição para representante da sociedade civil.
Artigo 20 – O mandato de Conselheiro de Direitos, representante da sociedade civil, não pertence à organização representativa pela qual ele foi indicado candidato, por isso na ausência ou vacância do titular, assumirá a titularidade o membro suplente mais votado, na ordem decrescente de votos.
Artigo 21 - Os conselheiros representantes da sociedade civil que vierem a ocupar cargos ou emprego público, conforme § 5º, artigo 7° da Lei Municipal 518/2015, serão automaticamente substituídos.
Artigo 22 - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos, em primeiro grau pela Comissão Eleitoral e, se necessário, pelo colegiado do CMDCA que é a instância máxima e superior deste processo de eleição.
Artigo 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Tibau do Sul-RN, 8 de setembro de 2022.
DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE
Presidente do CMDCA
Publicado por: Fernanda R. Galvão da Silva Código Identificador:9DE03884 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/09/2022. Edição 2862 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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