REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN
RESOLUÇÃO Nº 002/2022.
ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL/RN.
O Presidente da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN é o poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos e empossados na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º A sede da Câmara Municipal de Tibau do Sul/RN fica situada na Vila Dona Isabel, nº 26, Centro, Tibau do Sul/RN, onde serão realizadas as sessões.
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º A posse dos Vereadores deverá ser realizada na sede da Câmara e qualquer outra terá que ser deliberado pela maioria dos Vereadores, com exceção da eleição da mesa diretora.
Art. 4º Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em dois períodos legislativos, sendo o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 01 de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de Instalação, Posse e Eleição da Mesa
Art. 6º A Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para a posse de seus membros.
Parágrafo Único. A sessão solene de instalação se realizará independentemente do número de Vereadores presentes.
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