RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.877, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Determina prioridade na realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade para a realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue à rede hospitalar pública estadual durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º A prioridade prevista no caput se aplica às pessoas que efetivamente realizarem a doação de sangue no período previsto e durante a vigência desta Lei, não sendo aplicada a doações anteriores.
§ 2º A prioridade prevista no caput se aplica aos testes realizados na rede pública estadual de saúde.
Art. 2º A doação de sangue referida no art. 1º deverá seguir as normas, os protocolos e as recomendações técnicas do Ministério da Saúde e da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à garantia da saúde e segurança das pessoas doadoras em sua permanência nas unidades coletoras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FATIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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