O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes do Poder Judiciário potiguar que analisam casos de improbidade administrativa e corrupção e outros tipos de processos, condenou a ex-prefeita do Município de Monte das Gameleiras, Edna Régia Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque, por cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de transparência durante a transição de governo naquele Município em janeiro de 2009. A coordenadora da equipe de transição, Marliete Maria de Moraes, que chegou a ser incluída na ação judicial, teve a acusação julgada improcedente.
A equipe de juízes condenou Edna Régia Sales a pagar multa civil em favor da municipalidade de três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeita do Município de Monte das Gameleiras, acrescido de juros e atualização monetária. Ela também está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em Ação Civil Pública, o Ministério Público sustentou que as acusadas, na condição, à época, de prefeita de Monte das Gameleiras e coordenadora da equipe de transição, respectivamente, deixaram de apresentar, dentre outros, os seguintes documentos: comparativo de receita do último mandato; inventário; listagem de bens móveis e imóveis a incorporar; listagem de todos os convênios recebidos e em vigor; demonstrativos de repasses efetuados à Câmara; demonstrativo da dívida flutuante; cadastro tributário imobiliário e econômico e relação dos precatórios pendentes de pagamento.
Marliete Maria de Moraes defendeu inocorrência do ato de improbidade administrativa, ou seja, não ter praticado nenhum ato ímprobo e requereu a improcedência do pedido. Já Edna Régia Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque não apresentou defesa prévia, apesar de devidamente intimada.
Apreciação do caso
Ao analisar os autos, o Grupo observou que ficou demonstrado que a acusada, na qualidade de prefeita à época dos fatos, deixou de efetuar a entrega dos documentos apontados no relatório circunstanciado realizado pela equipe de transição e anexado aos autos.
De acordo com informações do processo, a equipe de transição ressaltou que, reiteradamente, solicitou à equipe da então prefeita a exibição, no mínimo, dos três últimos relatórios referentes à gestão contábil, patrimonial e financeira do Município para viabilizar a estimativa da regularidade administrativa e organizacional da edilidade. No entanto, as solicitações não foram atendidas.
Consta ainda que, após esmiuçar os documentos que não foram entregues pela acusada, o relatório concluiu pela existência de fortes indícios de irregularidade contábil, financeira, patrimonial, com provas da subtração de bens e transferências de dinheiro pertencentes à Prefeitura. Segundo o Grupo, o Termo de Audiência juntado ao processo demonstra que a acusada estava ciente de suas obrigações para com a equipe de transição nomeada, tendo, inclusive, sido alertada, na ocasião, a respeito das penalidades que a sonegação de documentos acarretaria.
Ela alegou que não possuía a documentação requerida pela equipe de transição de governo, afirmando que, ao assumir a prefeitura de Monte das Gameleiras, em janeiro de 2009, não obteve as informações contábeis dos anos anteriores. Disse, ainda, que o seu contador na época não conseguiu consolidar os dados contábeis, tendo, posteriormente, mudado de contador. Contudo, os dados coletados não foram repassados ao novo contador.
Entretanto, a decisão esclareceu que a maioria dos dados solicitados, conforme se observa do relatório, refere-se ao período do mandato exercido pela acusada, e não a mandatos anteriores. “Ademais, os dados contábeis pertencem à edilidade, não podendo nenhum servidor retê-los, e, caso o fizesse, deveria a demandada, na condição de representante legal do Município, tomar as medidas legais cabíveis para recuperá-los”, destaca a sentença.
E conclui a decisão: “A par destas constatações, restou comprovada a ilegalidade em virtude do não fornecimento dos documentos solicitados pela equipe de transição de governo, acarretando situações prejudiciais ao Município que poderia ter obtido recursos públicos em menor lapso temporal e sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para tanto”.
(Processo nº 0100325-26.2013.8.20.0153)
FONTE: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário