segunda-feira, 14 de setembro de 2020

SALÁRIO DO FUTURO PREFEITO DE MONTE ALEGRE SERÁ DE 18 MIL REAIS

 



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.028, DE 01 DE SETEMBRO, DE 2020.

Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Procurador Geral, do Controlador Geral e dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2021 à 2024, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre, com fulcro no Artigo 29, incisos V, VI e VII, 29-A caput e § 1º e 37, inciso XI, todos da Constituição Federal e artigo 20, inciso V da Lei Orgânica Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Monte Alegre/RN, para o mandato correspondente ao período de Legislatura com o início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

 

Art. 2º – O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, para a Legislatura compreendida no período de 2021 à 2024 ficam fixados em parcela única nos valores de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) respectivamente.

 

Parágrafo Único - Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para os Vereadores, serão obrigatoriamente obedecidas as normas constitucionais em vigor e, ainda:

I - o limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal da Câmara Municipal;

II - o parâmetro de 30% (trinta por cento) do subsídio fixado para Deputados Estaduais.

Art. 3º – O subsídio mensal do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município e dos Secretários Municipais é fixado em parcela única no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

 

Parágrafo Único – Ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Município de Monte Alegre/RN, ou cedido formalmente pela repartição de origem, fica resguardado o direito de opção pelo percebimento da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação de representação no percentual de 30% (trinta por cento), sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas.

 

Art. 4º – Aos subsídios fixados por esta Lei, exceto para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão asseguradas revisões anuais, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Ficam, também, assegurados aos Agentes Políticos os benefícios previstos no artigo 7º, incisos VII, VIII e XVII da Constituição Federal, desde que, rigorosamente, sejam observados os limites legais previstos pela Constituição Federal e, especificamente, com relação aos Vereadores sejam respeitados os limites previstos nos artigos 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º - Em virtude da crise econômica ocasionada pelo COVID-19, bem como, em respeito a Lei Complementar Federal de nº 173 de 27 de maio de 2020, os valores dos subsídios constantes desta Lei, não sofreram qualquer reajuste para a Legislatura 2021-2024, permanecendo os mesmos valores de remuneração da Legislatura 2017-2020, configurados nesta Lei, tão somente para atualização da próxima Legislatura para fixação de tais subsídios.

 

Parágrafo Único - Em razão da Lei Complementar Federal de nº 173 de 27 de maio de 2020, qualquer benefício ou revisão que por ventura estejam apresentados nesta Lei, e que não estavam previstos na legislação anterior, só terão efeitos financeiros, diretos ou indiretos, a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Monte Alegre, 01 de setembro de 2020.

 

SEVERINO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Raphael Tadeu Xavier de Abreu
Código Identificador:D63AB0B9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/09/2020. Edição 2353
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/



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