ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
LEI N.º 2.075/2020
SANCIONO
AUTOR: Chefe do Executivo Municipal
Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa
Goianinha/RN, 15 de julho de 2020
RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
Prefeito
Cria o cargo de Agente de Combate à Covid -19 com atuação enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus e dá outras providências
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o cargo de Agente de combate ao Covid -19, com o respectivo vencimento base em conformidade com o Anexo l da presente Lei, que passa a compor o quadro de servidores do Município, provisoriamente, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus.
Art. 2 °. Ficam criadas 70 (setenta) vagas destinadas a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a ser provida através de contratação temporária, através de avaliação curricular, que terão as seguintes atribuições :
§ 1º.Atribuições do cargo:
l - Orientar a população sobre a doença, medidas de prevenção e sinais e sintomas;
II- Auxiliar a equipe na identificação de casos suspeitos;
III- Orientar durante as visitas domiciliares que crianças menores de 5 (cinco) anos com sinais e sintomas respiratórios devem procurar a unidade de saúde. Caso o município e/ou a unidade apresentem fluxo próprios,os mesmo devem ser seguidos;
IV- Orientar durante as visitas domiciliares que pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais com sinais e sintomas respiratório devem entrar em contato com a unidade de saúde. Caso o município e/ou a Unidade apresentem fluxo próprios, os mesmos devem ser seguidos;
V- Auxiliar no atendimento através do FAST-TRACK COVID-19 na identificação de pacientes sintomáticos, tomando os devidos cuidados de proteção e isolamento;
VI- Auxiliar a equipe no monitoramento dos casos suspeitos e confirmados;
VII- Realizar busca ativa de novos casos suspeitos de síndrome gripal na comunidade;
VIII- Realizar busca ativa quando solicitado. Principalmente em casos de pacientes que se enquadram no grupo de risco (gestante, pessoas com doenças crônicas, puérperas e idosos);
IX- Organizar o fluxo de acolhimento de modo a evitar aglomeração de grupos com mais de10 pessoas e, preferencialmente em ambientes arejados;
X- Auxiliar as atividades de campanha de vacinação de modo a preservar o trânsito entre pacientes que estejam na unidade por conta de complicações relacionadas ao Covid-19, priorizando os idosos;
XI- Realizar atividades educativas na unidade enquanto os pacientes aguardam atendimento;
XII- Atuação nas barreiras sanitárias realizadas no Município:
XIII- Fiscalização nos estabelecimentos comerciais para o cumprimento das medidas de prevenção:
XIV- Auxiliar nas medidas em geral que venham a ser desenvolvidas e implementadas para redução e controle dos casos;
XV- Identificar a população vulnerável e inseri-las nos programas sociais existentes (Bolsa Família, BPC. Auxilio Emergencial Distribuição de alimentos e demais programas existentes na lei municipal denominada Goianinha Cidadã).
§2º. Das 70 (setenta) vagas criadas, 15% (quinze por cento) serão destinadas a pessoas com curso técnico de enfermagem, 10% a pessoas com formação de bombeiro civil e 75% a pessoas que tenham concluído o ensino médio.
Art. 3°. Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para atuação nas unidades que prestam serviços médico-hospitalares, em órgãos e entidades do Poder Executivo, além do comércio local e demais localidades que necessitem da atuação dos servidores que trata a presente Lei, visando o combate à pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVlD- 19.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Parágrafo Único: Os valores estabelecidos nesta lei cumpriram-se enquanto durar a pandemia e recursos repassados pelo Ministério da Saúde para esse fim.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2020.
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CARGO
|
SECRETARIA
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QUANTIDADE
|
CARGA HORÁRIA
|
VALOR
|
Agente de combate ao Covid 19
|
Secretaria Mun. de Saúde
|
50 (cinqüenta)
|
40 Hs semanal
|
R$ 1.045,00
|
Agente de combate ao Covid 19
|
Secretaria Mun. de Assistência Social
|
10 (dez)
|
40 Hs semanal
|
R$ 1.045,00
|
Gabinete do Prefeito de Goianinha/RN, 15 de julho de 2020
Publicado por:
Sandro Ferreira da Silva
Código Identificador:EEDF441E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/09/2020. Edição 2353
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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