sexta-feira, 4 de setembro de 2020

MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL PUBLICA DECRETO DE FUNCIONAMENTO PARA FERIADO DA INDEPENDÊNCIA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 45/2020 - COVID-19 - FERIADO INDEPENDÊNCIA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 45/2020

Dispõe sobre medidas temporárias para o período de 04 a 07 de Setembro de 2020 (feriado da Indepenência) para a regulamentação do funcionamento do comércio e demais serviços privados e públicos na circunscrição municipal, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDOque a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDOque, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDOque o Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria n.º 188/2020-GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDOque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDOque os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDOque o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDOque o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

CONSIDERANDOque, o Estado do Rio Grande do Norte publicou a Portaria nº 006/2020 - GAC/SESAP/SEDEC tratando da retomada gradual da atividade produtiva em todo território estadual;

CONSIDERANDOque é possível a abertura gradual e acompanhada da atividade comercial e de serviços em geral, no âmbito do Município de Tibau do Sul, segundo o que fora estabelecido pelos Decretos de nºs. 038, 039, 040 e 043/2020;

CONSIDERANDO a iminência do “feriado de 7 de setembro”, data de grande tradição e importância para a localidade, destino de muitos turistas e visitantes.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido para o período de 04 a 07 de setembro do ano em curso que o horário limite de funcionamento do comércio em geral, bares, restaurantes, conveniências, mercados, supermercados, ambulantes e afins, será até a 0h, para que as pessoas se dispersem e não se aglomerem nos espaços públicos após esse horário, recomendando-se que as pessoas se recolham em suas residências ou locais de hospedagem.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos terão que fechar as portas no horário limite previsto acima, não sendo permitido a entrada de pessoas após o referido horário. Porém, haverá a tolerância de 60 minutos para que os usuários/clientes se retirem do local e haja o encerramento total das atividades pelos referidos estabelecimentos.

Art. 2º Permite-se, também, durante o período referenciado no art. 1º, a execução de música ambiente, ao vivo ou mecânica, nos bares, restaurantes, hotéis e demais espaços do gênero, até o limite de 0h, com a frequência máxima de 55dB (cinquenta e cinco decibéis), sem aglomerações de pessoas, nem público em pé, respeitando sempre o distanciamento 1,5m (um metro e meio).

Art. 3º Permanece a proibição, mesmo durante o período previsto no art. 1º, do consumo de bebidas alcoólicas nos espaços e vias públicas, praças e demais equipamentos urbanos públicos, bem como a utilização equipamentos sonoros ou execução de instrumentos musicais, de qualquer espécie, em qualquer horário, nesses locais, sob pena de multa a apreensão de material, a fim de evitar aglomerações e o descumprimento do uso obrigatório de máscaras, previsto na Lei Federal nº 14.019/2020.

Art. 4º A Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana providenciará a instalação de barreiras sanitárias educativas na localidade de Pipa, para a concientização da população quanto às medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), que contará com o apoio da vigilância sanitária, da Polícia (Militar e Civil), de servidores municipais e entidades privadas do setor produtivo.

Art. 5º Em alteração ao art. 5º, do Decreto de nº. 40, de 30 de julho de 2020, fica estabelecida, àqueles que descumprirem o regulamentado, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para as pessoas jurídicas, apurados os fatos, que poderão ser constatados através de registro fotográfico, com aplicativo que registra data, hora e coordenadas, pelas autoridades competentes, com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n.º 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

Parágrafo Único. As autoridades competentes adotarão os procedimentos administrativos cabíveis para apuração da infração descrita no caput deste artigo, utilizando a ferramenta mencionada, devendo notificar o infrator em até 3 dias úteis do dia do cometimento da infração.

Art. 6º Em alteração ao art. 2º, do Decreto de nº. 43, de 20 de agosto de 2020, o caput art. 6º, do Decreto de nº. 38, de 06 de julho de 2020, passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º.O transporte de passageiros funcionará com a capacidade de passageiros condizente com o número de assentos dos veículos, respeitadas as condições de segurança esbelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito, sejam eles táxis, micro ônibus, ônibus, vans e similares, obrigatória a circulação com os vidros abertos e a higienização regular.”

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Tibau do Sul/RN, 03 de setembro de 2020.

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal


Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:66E953B6

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2020. Edição 2351
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


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