sexta-feira, 11 de setembro de 2020

MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL ESTABELECEU POR LEI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS TRABALHADORES DA SAÚDE DURANTE PANDEMIA DO COVID-19


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINARIA MUNICIPAL Nº 674 DE 25 DE AGOSTO DE 2020 - ADICIONAL INSALUBRIDADE SAÚDE

LEI ORDINARIA MUNICIPAL Nº 674 DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a partir do mês de março de 2020, para todos os servidores da Sáude que trabalhem no atendimento de pacientes infectados pelo CORONAVIRUS ou, que no exercício de suas funções, estejam expostos ao risco de contágio da moléstia, estritamente enquanto perdurar a Situação de Emergência e a Calamidade, Decretadas no Município de Tibau do Sul/RN, para o enfrentamento da Pandemia do COVID-19 / SARS-CoV-2, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), apartir do mês de março de 2020, para todos os servidores da Sáude que trabalhem no atendimento de pacientes infectados pelo CORONAVIRUS ou, que no exercício de suas funções, estejam expostos ao risco de contágio da moléstia,estritamente enquanto perdurar a Situação de Emergência e a Calamidade, Decretadas no Município de Tibau do Sul/RN, para o enfrentamento da Pandemia do COVID-19 / SARS-CoV-2, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal 

Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:131A7555

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/09/2020. Edição 2355
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


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