sexta-feira, 18 de setembro de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU EMITE RECOMENDAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES 2020

 Procedimento Preparatório Eleitoral nº 071.2020.000389

RECOMENDAÇÃO


O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor Eleitoral abaixo assinado, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar n.º 75/93, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos diretórios e comissões provisórias municipais dos partidos políticos dos municípios de São José de Mipibu e Vera Cruz, nos seguintes termos:


(...)


CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para evitar atos viciosos nas eleições e o tumulto do processo eleitoral, especialmente no processo de escolha e registro de candidaturas por Partidos e Coligações;


RESOLVE RECOMENDAR AOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS NOS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e VERA CRUZ que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral:


1- Verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, conforme exige o art. 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Em regra, a consulta está disponível no site do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, na aba “Partidos” ou em contato com o tribunal;

2- Diante da vedação das coligações proporcionais, escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805-31/DF;

3- Observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

4- Formem suas listas de candidatos a Vereador com no mínimo 30% do gênero minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre para cima, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

5- Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como possível caracterização de crime eleitoral;

6- Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa;

7- Só escolham em convenção candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019), notadamente aquelas previstas no art. 14, § 4º ao 8º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, Lei das Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Para tanto, os Partidos devem fazem uma análise minuciosa da situação jurídica e da vida pregressa dos seus pré-candidatos, para evitar candidatos “ficha suja”, os quais podem ter o registro de candidatura indeferido, pois além da cassação do registro ou diploma, os votos serão retirados do quociente eleitoral no sistema proporcional, prejudicando, assim, o próprio Partido;

8- Observem os requisitos e procedimentos legais referentes à ata das convenções partidárias, especialmente os previstos no art. 6º, § 3º ao 9º e no art. 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, inclusive a necessidade de transmissão ou entrega em mídia do arquivo da ata gerado pelo CANDex à Justiça Eleitoral no dia seguinte da convenção;

9- Acompanhem e fiscalizem para que, na ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura, o respectivo candidato supra a falta pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE n. 55) ou por uma declaração de próprio punho, nos termos do art. 27, § 5º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, salvo nova previsão do TSE em razão da pandemia de Covid-19;

10-Caso alguma certidão criminal de candidato for positiva, já juntar ao respectivo RRC a certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

11-Caso algum candidato, por exigência legal, tenha que se desincompatibilizar, deverá juntar ao respectivo RRC a prova da desincompatibilização, com fulcro art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

12-Diante do exíguo prazo entre o fim das convenções e o registro de candidatura, providenciem com antecedência toda a documentação necessária para preencher e instruir o DRAP e o RRC (arts. 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019). Quanto ao DRAP do partido, merece destaque os arts. 22 e 23, da Resolução TSE n. 23.609/2019, e quanto ao RRC dos candidatos, os arts. 24 a 27, da mesma Resolução, que contém um rol de informações e documentos que serão necessários;

13-Mantenham sob a guarda do Partido ou Coligação os formulários de DRAP e RCC gerados pelo sistema CANDex e enviados eletronicamente à Justiça Eleitoral, juntamente com os documentos que os instruem, os quais devem ser

impressos e assinados pelos responsáveis e guardados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. Permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. Inclusive, para serem exibidos caso sejam requisitados pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações lançadas (art. 19, § 2º c/c art. 20, caput e §§ 1º ao 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019);

14-Orientem e fiscalizem para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020 (EC 107/2020), nos termos e forma da Resolução TSE n. 23.610/2019, bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito;

15-Em razão da atual pandemia de COVID-19, para evitar aglomerações, realizem convenções virtuais, bem como observem as diretrizes para sua realização fixadas pelo Grupo de Trabalho do TSE (Resolução TSE n. 23.623/2020);

16-Evitem deixar para os últimos dias o protocolo dos DRAPs e dos RRCs, evitando assim riscos e facilitando o julgamento dos pedidos de registro pela Justiça Eleitoral.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral REQUISITA que os Diretórios Municipais e/ou Comissões Provisórias dos Partidos informem a esta Promotoria, no prazo de até 5 (cinco) dias depois da respectiva convenção partidária:

a) o nome completo das candidatas que compõem o porcentual mínimo de 30% da cota de gênero;

b) o nome completo de eventuais servidores públicos, civis ou militares, que serão candidatos pelo partido.

A resposta deve ser enviada no seguinte e-mail pmj.saojosedemipibu.mprn.mp.br.

Por fim, para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta Recomendação, inclusive por meio e-mail, se necessário:

a) aos diretórios municipais dos partidos políticos dos municípios de São José de Mipibu e Vera Cruz;

b) ao Juiz Eleitoral desta Zona Eleitoral;

c) ao Presidente da OAB local;

d) à Câmara de Vereadores, e

e) às Prefeituras dos municípios de São José de Mipibu e Vera

Cruz.


São José de Mipibu, 26 de agosto de 2020


Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça Eleitoral




Fonte: Diário Oficial do Estado RN

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