segunda-feira, 31 de agosto de 2020

TRABALHADORES DO CRAS E CREAS SÃO RECONHECIDOS POR LEI ESTADUAL COMO PROFISSIONAIS ESSENCIAIS AO CONTROLE DE DOENÇAS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

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RIO GRANDE DO NORTE




LEI Nº 10.763, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.


Determina a prioridade na realização de testes e a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID 19).


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

(...)

XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

( ... )

Art. 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados pela ANVISA aos profissionais relacionados no parágrafo único do art. 1º, que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos previstos.

Art. 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade na realização de testes de diagnóstico da COVID-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Art. 4º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com a decretação do estado de calamidade pública no Estado Rio Grande do Norte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.




FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

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