segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DECRETO Nº 054, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 - LOCKDOWN EM PATU


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATU

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 054, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a implantação e a adequação de medidas restritivas temporárias e emergenciais adicionais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional classificada como pandemia, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), no Município de Patu; impõe medidas de isolamento social rígido e determina o confinamento social e coletivo obrigatório (“lockdown”), nos termos definidos neste Decreto; relaciona os serviços e atividades que poderão ficar em funcionamento; determina a suspensão temporária de serviços, pelo período que estabelece; e, dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), e, em 11 de março de 2020, declarou que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que continua grave o panorama mundial de propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que houve um aumento significativo no número de casos confirmados de contaminação de pessoas pelo novo Coronavírus no Município de Patu, podendo esse número se elevar ainda mais acaso não sejam adotadas medidas emergenciais restritivas adicionais;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE PATU, na busca de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), para a proteção da saúde da coletividade, adotou várias medidas;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE PATU decretou estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, por meio do Decreto nº 022, de 15 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial de 20 de abril de 2020, tendo este estado de calamidade sido reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto Legislativo Estadual nº 8, de 23 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico da ALERN de 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o Município é dotado de autonomia administrativa, como assim estatuem o artigo 18, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Patu, com redação dada pela Emenda nº 001, de 29 de dezembro de 1998, podendo disciplinar a matéria conforme lhe autoriza a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que competem ao Município os atos e ações previstos nos artigos 23, incisos I e II, e 30, incisos I, II e VII, da Constituição da República, e nos artigo 19, inciso I, e 24, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que essa autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre matéria de saúde pública foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6341, julgamento este realizado em 15 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o Município dispõe do poder de polícia e seus atos se revestem dos atributos da autotutela e da auto-executoriedade, como assim já foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal - STF através das Súmulas números 346 e 473;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 23, 31, e 32, incisos III, VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município de Patu, com a Emenda nº 001/1998, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Município de Patu, em razão do agravamento da situação de saúde pública ocasionada pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, causada pelo aumento exponencial dos casos de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), adota medidas adicionais de enfrentamento à pandemia, estabelecendo por este Decreto, e pelo período nele determinado, medidas de isolamento social rígido e de confinamento social e coletivo obrigatório (“lockdown”).
Parágrafo único. As medidas estabelecidas neste Decreto objetivam a proteção da coletividade.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS AO FUNCIONAMENTO, COM AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS NECESSÁRIAS, POR PERÍODO ESPECÍFICO
Art. 2º. Somente estão autorizados ao funcionamento no Município de Patu, no período de 19 a 26 de agosto de 2020:
I - mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, mercearias e congêneres, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
II - padarias, panificadoras e congêneres, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
III - farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, de venda de medicamentos e produtos destinados à saúde humana, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
IV – serviços funerários, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
V – serviços de águas e esgotos prestados pela Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN e venda de água potável, mineral ou não, para consumo da população, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
VI – serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa concessionária oficial ou por empresas terceirizadas que lhe prestem serviços;
VII – revenda de gás butano (gás de cozinha), com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
VIII – serviços postais oficiais, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
IX – serviços de provedores de internet, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
X – postos de combustíveis, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;
XI – borracharias, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020.
§ 1º. Os vendedores de leite, domiciliados no Município de Patu, poderão continuar em atividade durante o período descrito neste artigo.
§ 2º. A feira livre do Município ficará suspensa, não podendo ser realizada, no período de 19 a 26 de agosto de 2020.
§ 3º. Os exploradores das atividades de táxi e mototáxi somente estarão autorizados à atividade, durante o período descrito neste artigo, para uso próprio, dentro das limitações impostas pelo presente Decreto, e para o transporte de passageiros aos locais expressamente autorizados.
§ 4º. Proibe-se expressamente a venda de bebidas alcoólicas durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020.
§ 5º. Os estabelecimentos comerciais autorizados ao funcionamento somente poderão oferecer produtos e serviços para os quais tenham sido autorizados, nos termos dos seus atos de constituição social e do respectivo alvará de funcionamento.
Art. 3º. Não poderão funcionar, nem ser realizados, durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020, os seguintes serviços e atividades:
I – bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias e similares;
II – comércio diverso dos que são autorizados no artigo 2º deste Decreto;
III – salões de cabeleireiros, barbearias, manicures, espaços de estética corporal e afins;
IV – ateliês e empresas de fabricação e consertos de peças de vestuário, e afins;
V – gráficas, serigrafias e similares;
VI – lojas de consertos e vendas de produtos de informática e telefonia móvel;
VII – consultórios, clínicas e laboratórios de saúde humana;
VIII – farmácias veterinárias;
IX - oficinas mecânicas em geral, de consertos de veículos automotores, motocicletas e bicicletas;
X – hotéis, motéis, pousadas, hospedarias e similares;
XI – instituições de ensino da rede pública ou privada, e aulas particulares de reforço;
XII – serviços bancários, de crédito, financeiros, de loteria, correspondentes bancários e financeiros, nem mesmo em serviço de autoatendimento, e afins;
XIII – igrejas, templos religiosos, casas coletivas de oração e afins;
XIV – academias e espaços destinados a exercícios físicos similares;
XIV – prática de exercícios físicos ou atividades esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos ou privados que não sejam a própria residência do praticante, ressalvada a prática de exercícios individuais expressamente recomendados por profissional de saúde, devendo ser feita prova do fato, se exigida;
XIV – quaisquer outros serviços e atividades que não estejam expressamente autorizados pelo artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Continua proibida a atuação, no Município de Patu, de vendedores ambulantes, crediaristas, representantes de empresas de consórcios de bens e serviços e afins que sejam oriundos de outros Municípios, ficando o descumprimento sujeito à aplicação das sanções previstas neste Decreto, no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020, e no Decreto nº 039, de 04 de junho de 2020.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. Não haverá expediente nas repartições públicas, devendo permanecerem fechadas, durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020, todos os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º. Continuarão em atividade:
I - a Secretaria Municipal de Saúde, com as respetivas unidades de saúde pública, nos termos definidos pela pasta;
II - a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a manutenção dos serviços públicos que não podem sofrer paralisação, inclusive o serviço de limpeza pública;
III - a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com trabalho interno para o fim específico de realização de pagamentos e atividades que reclamem urgência;
IV – o Conselho Tutelar, nos termos do Decreto nº 042, de 15 de junho de 2020.
§ 2º. Nas sedes das Secretarias Municipais autorizadas ao funcionamento, somente será realizado trabalho interno, sem atendimento ao público, no horário das 07:00 às 13:00 horas.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE PATU
Art. 5º.Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, permitindo-se o deslocamento em casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, nos seguintes casos:

I - deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

III – deslocamento para o local de trabalho, dentro do rol de atividades autorizadas ao funcionamento;

IV - deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive Delegacias de Polícia Civil e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

V - deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços cujo funcionamento esteja autorizado;

VI - deslocamento para serviços domésticos em residências;

VII - deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VIII - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

IX - trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável.

Parágrafo único. As autoridades competentes, encarregadas da fiscalização das normas deste Decreto, poderão exigir de quem esteja em circulação a prova do ato ou fato que justifique o deslocamento.

CAPÍTULO V
DO INGRESSO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE PATU
Art. 6º. Durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020, somente ingressarão no Município de Patu:
I – pessoas do próprio Município que se ausentem dele temporariamente para trabalho realizado em outro Município;
II – pessoas do próprio Município que se se dirijam a outros Municípios para atendimentos de saúde;
III – pessoas de outros Municípios que tenham a necessidade de ingressar no Município de Patu em razão de atividade profissional;
IV – pessoas de outros Municípios que sejam representantes comerciais ou motoristas de veículos automotores que necessitem ingressar em Patu para o fim de abastecimento de produtos ofertados pelos estabelecimentos de serviços autorizados ao funcionamento.
Parágrafo único. As autoridades competentes, encarregadas da fiscalização das normas deste Decreto, poderão exigir a prova do ato ou fato que justifique o ingresso no Município de Patu.

Art. 7º. Durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020 os condutores de veículos de transporte alternativo domiciliados em Patu somente se ausentarão do Município de Patu para outros Municípios para o fim de condução de pessoas que efetiva e comprovadamente necessitem de atendimento de saúde, ou para o exercício de atividade profissional.
Parágrafo único. Quando do retorno ao Município de Patu, os motoristas de transporte descritos neste artigo e os respectivos passageiros necessitarão fazer prova do domicílio no Município de Patu e do ato ou fato justificador da circulação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Permanecem mantidas e exigíveis todas as regras de uso de protocolos e medidas sanitárias, proibição de acessos e utilização de espaços públicos e privados, medidas preventivas comuns a todos os estabelecimentos e serviços autorizados ao funcionamento, isolamento domiciliar obrigatório para quem chega de outros lugares, obrigação de comunicação às autoridades municipais de saúde de quem traz ao Município pessoas que estavam em outros lugares, funcionamento das barreiras sanitárias e uso obrigatório de máscaras de proteção facial em qualquer via pública ou local de serviço autorizado ao funcionamento, bem como continuam vigentes as sanções pelo descumprimento das normas de saúde e sanitárias e atribuições de competências, nos termos previstos no Decreto nº 032, 19 de maio de 2020 e no Decreto nº 039, de 04 de junho de 2020.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer norma do presente Decreto ocasionará a aplicação das seguintes multas:
I – de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física, por cada descumprimento;
II – de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, por cada descumprimento, sendo que, no caso da presença de pessoas sem máscara de proteção facial no interior dos ambientes, a multa será aplicada por cada pessoa que estiver sem a máscara;
III – apreensão da mercadoria sem nota ou cupom fiscal de vendedores ambulantes, crediaristas e quaisquer outros vendedores ambulantes de outros Municípios, nos termos do Decreto nº 039, de 04 de junho de 2020.
§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor original.
§ 2º. Diante da constatação de descumprimento a qualquer norma deste Decreto, os agentes de saúde pública do Município ou os membros da Guarda Civil Municipal – GCM deverão lavrar o Auto de Infração e Imposição de Multa, com a indicação do valor da multa e o prazo para pagamento, devendo encaminhar o Auto para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a adoção dos procedimentais legais e regulamentares, observando-se a legislação aplicável e, no que couber, os termos do Código Tributário Municipal.
Art. 10. O descumprimento das determinações constantes deste Decreto e das demais normas jurídicas pertinentes poderá acarretar a punição do infrator nos termos dos artigos 268 e 330, do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções que o caso venha a ensejar.
Art. 11. A pessoa jurídica que seja reincidente no descumprimento de normas sanitárias previstas neste Decreto, que funcione mediante autorização do Município de Patu, terá suspensos os efeitos do respectivo alvará de funcionamento, que poderá ser cassado ou cancelado em definitivo acaso persista no descumprimento das normas deste Decreto, observando-se os termos do Código Tributário Municipal.
Art. 12. Este Decreto terá vigência de 19 a 26 de agosto de 2020, surtindo efeitos jurídicos a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Patu-RN, 13 de agosto de 2020.

RIVELINO CÂMARA
Prefeito

Publicado por:
Francisco Edno Azevedo
Código Identificador:F5D931C5

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2020. Edição 2336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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