terça-feira, 7 de julho de 2020

PREFEITURA DE TIBAU DO SUL PUBLICA DECRETO PARA REABERTURA DO SETOR PRODUTIVO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 38, DE 06 DE JULHO DE 2020 - REGULA REABERTURA SETOR PRODUTIVO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 38, DE 06 DE JULHODE 2020.

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e demais serviços privados e públicos nacircunscrição municipal, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revoga-se diposições em contrárioe dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria n.º 188/2020-GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que, o Estado do Rio Grande do Norte publicou a Portaria nº 006/2020 - GAC/SESAP/SEDEC tratando da retomada gradual da atividade produtiva em todo território estadual;

CONSIDERANDO que é possível a abertura gradual e acompanhada da atividade comercial e de serviços em geral, no âmbito do Município de Tibau do Sul, com as regras estabelecidas pelas equipes técnicas competentes, as quais integram os anexos deste Decreto.

DECRETA:

Art. 1º. Diante do cenário atual, fica decretada, de forma excepcional, a situação de calamidade na saúde pública municipal, para enfrentamento da Pandemia do COVID-19 / SARS-CoV-2, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, conforme as orientações das autoridades de saúde.
Art. 2º. Com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade tibauense na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), fica determinado, para toda a população, o uso obrigatório de máscaras individuais, seja caseira ou industrial, nos locais públicos, nos estabelecimentos comerciais/industriais e nos espaços destinados à exploração de atividade econômica, assim como nos serviços de transporte de passageiros, consoante o disposto na Lei Federal nº 14.019/2020.
Parágrafo Único. Recomenda-se a higienização frequente das mãos com água e sabão ou com álcool 70%, em gel ou líquido, em todos os locais públicos e no interior dos estabelecimentos.
Art. 3º. Devem permanecer em isolamento social absoluto os idosos, as pessoas com doenças graves e complicações de saúde, as gestantes e puérperas, além dos pacientes suspeitos e confirmados, conforme as orientações das autoridades de saúde responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º. O setor produtivo privado (comércio, indústrias e prestadores de serviços), que já detenha as autorizações do poder público para o funcionamento (alvará, licença e afins) poderá retornar suas atividades a partir do dia 08 de julho de 2020, com a capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento) das vagas ou da disponibilidade normal dos estabelecimentos, sem que implique em aglomerações de pessoas no mesmo ambiente, obedecendo sempre as regras definidas nos anexos ao presente Decreto.
Parágrafo Primeiro. Caso o número de vagas ou a disponibilidade do estabelecimento seja ímpar, a capacidade será o número inteiro posterior à metade.
Parágrafo Segundo. Os estabelecimentos comerciais/industriais e os prestadores de serviços deverão exigir o uso de máscaras nos seus recintos, além de disponibilizar local para higienização das mãos, seja com água e sabão ou com álcool 70%, em gel ou líquido, e tomar medidas para o efetivo distanciamento entre os clientes, para evitar o contágio da COVD-19, sob pena de multa prevista no Art. 14 deste Decreto.
Art. 5º. Ficam proibidos eventos, festas, reuniões, assembleias, agrupamento, carreatas, cavalgadas e demais atividades congêneres, que acarretem aglomeração de pessoas.
Parágrafo Primeiro. Também fica proibida música, ao vivo ou não, nos bares, restaurantes e demais estabelecimentos do gênero, para evitar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo Segundo. Os condomínios e similares deverão regulamentar e fiscalizar a utilização de suas áreas comuns, para evitar aglomerações, entre outros protocolos, de acordo com as regras de direito civil vigentes.
Art. 6º. O transporte de passageiros funcionará com a capacidade de passageiros reduzida, apenas 02 (dois) passageiros nos táxis, 10 (dez) passageiros nos micro ônibus, 25 (vinte e cinco) nos ônibus e de 08 (oito) nas vans e similares, devendo circular com os vidros abertos e higienizar regularmente os veículos.
Parágrafo Primeiro. Os passeios turísticos de buggys, “pau de arara”, barcos, lanchas e afins funcionarão com 50% da capacidade máxima permitida.
Parágrafo Segundo. Estão proibidos os passeios de ônibus de turismo. , pois, mesmo havendo a redução da capacidade, as visitações e paradas causam aglomerações de pessoas nesses locais.
Parágrafo Terceiro. Os “Hostels”, Albergues, hospedarias e afins, que exploram habitações coletivas e compartilhadas, deverão disponibilizar apenas habitações individual, casal ou tripla, nesse caso, para pessoas do mesmo núcleo familiar.
Art. 7º. O funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias e farmácias, garantirão os padrões de higiene e deverão realizar o controle de acesso dos clientes, sendo 01 (uma) pessoa por família, respeitando a distância de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, circulando somente (uma) pessoa quando o tamanho do estabelecimento for menor ou igual a 5 m² (cinco metros quadrados).
Art. 8º. As Secretarias Municipais e os serviços públicos funcionarão com a capacidade reduzida de servidores, com escalas e revezamento de horários, a fim de evitar aglomerações nos seus recintos.
Parágrafo Primeiro. Cada Secretaria poderá regulamentar os seus horários de funcionamento e os horários de expediente dos servidores.
Parágrafo Segundo. Serão dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades possam ser realizadas remotamente, se não for possível, dispensa-se o servidor, compensando-se o horário quando da volta das atividades normais.
Parágrafo Terceiro. O atendimento ao público das Secretarias Municipais será restrito às demandas urgentes, de maneira ordenada e sem filas, recomendando-se, quando possível, a utilização de canais alternativos de comunicação (telefone e outros meios eletrônicos).
Parágrafo Quarto. A Secretaria Municipal de Saúde,a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana adotarão suas regras próprias, de acordo com suas peculiaridades e individualidades.
Art. 9º. As aulas da rede municipal de ensino ficam suspensas até a liberação pela Secretaria Estadual de Educação, caso não haja disposição municipal posterior em sentido diverso.
Art. 10. A Vigilância Sanitária Municipal fará barreiras sanitárias educativas para a divulgação das regras previstas neste Decreto e para o monitoramento da eventual contaminação das pessoas, prestando esclarecimentos à população sobre normas de prevenção do COVID-19.
Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana - SEMURBMO, quando solicitados pela Vigilância Sanitária, deverão dar apoio nas barreiras sanitárias, às ações educativas e de prevenção do COVID-19.
Art. 11. As obras ou reformas, públicas ou privadas, desde que tenham autorização do Poder Público, podem ser realizadas, observando rigorosamente as regras definidas pelo Ministério da Saúde para evitar o contágio do Coronavirus (COVID-19), tais como:
I. Disponibilizar álcool em gel, máscaras, sabonete líquido e lavatórios com água corrente (pias) a todos, para uso frequente;
II. Não permitir o compartilhamento de equipamentos de uso pessoal, como copos, toalhas e itens de higiene pessoal;
III. Montar equipes fixas, em número reduzido, nos diferentes espaços da obra de modo a evitar aglomeração, respeitando a distância segura entre os trabalhadores, podendo permanecer um operário a cada 4 m² (quatro metros quadrados);
IV. Orientar sobre a importância de lavarem as māos e narinas com frequência e corretamente;
V. Funcionar apenas no horário das 7h às 17h;
VI. Os operários deverão ser testados regularmente para COVID-19, e ter sua temperatura medida todos os dias na entrada do canteiro de obras;
VII. Disponibilizar na obra informações dos trabalhadores: data de chegada na obra e local de origem, para controle da vigilância sanitária.
Parágrafo Primeiro. Nas obras ou reformas de médio e grande porte, os responsáveis/empreiteiros/construtores deverão dar preferência aos trabalhadores que residem no Município, para evitar o trânsito de pessoas de outras localidades, a fim de impedir o contágio do Coronavírus (COVID-19). Acaso existam trabalhadores de outras localidades, deve ser disponibilizado alojamento para a estadia dos obreiros no Município, a fim de evitar o deslocamento diário para outras localidades.
Parágrafo Segundo. Caberá à SEMURBMO vistoriar as obras e, caso identificadas situações de risco, determinar a sua correção, sob pena de aplicação das sanções pecuniárias cabíveis e interdição imediata da obra.
Art. 12. Os prazos dos procedimentos administrativos retomarão a partir do dia 08 de julho de 2020.
Art. 13. A Comissão Permanente de Licitação – CPL adotará medidas extraordinárias para evitar a aglomeração nas reuniões, pregões e encontros.
Art. 14. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto Municipal ensejará ao infrator multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e atéR$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n.º 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

Art. 15. Revoga-se os Decretos nº.13, 14, 15, 17, 19, 22 e 23, todos do ano de 2020.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Tibau do Sul/RN, 06 de julho de 2020.

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal



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