sábado, 11 de julho de 2020

PREFEITURA DE NATAL PUBLICA DECRETO AUTORIZANDO ACOMPANHANTES EM SUPERMERCADOS PARA CASOS ESPECIAIS

DECRETO N.o 11.993 DE 10 DE JULHO DE 2020.

Assegura à pessoa com deficiência o direito a acompanhante ou atendente pessoal para ingresso em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal no. 11.920, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal no. 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal;

CONSIDERANDO que Decreto Estadual no. 29.541, de 20 de março de 2020, estabelece em seu artigo 10, que “o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras: I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível”;

CONSIDERANDO que a Lei no. 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 8o, elenca que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de diversos direitos;

CONSIDERANDO que também é competência dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (artigo 23, II, da Constituição Federal);

DECRETA:

Art. 1o. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito a acompanhante ou atendente pessoal para ingresso em estabelecimentos comerciais em geral, no âmbito do Município de Natal, em consonância com as disposições da Lei Federal no. 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 2o. Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o. O descumprimento às disposições deste Decreto poderá acarretar a interdição do estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. Art.

4o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 10 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito


Fonte : Diário Oficial do Município de Natal

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