sexta-feira, 31 de julho de 2020

MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL PUBLICA REGULAMENTAÇÃO SOBRE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19 E AGLOMERAÇÕES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 40, DE 30 DE JULHO DE 2020 - COVID-19 / REGULAMENTAÇÃO COMÉRCIO E DEMAIS SERVIÇOS

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 40/2020

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e demais serviços privados e públicos na circunscrição municipal, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revogando-se as disposições em contrário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria n.º 188/2020-GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que, o Estado do Rio Grande do Norte publicou a Portaria nº 006/2020 - GAC/SESAP/SEDEC tratando da retomada gradual da atividade produtiva em todo território estadual;

CONSIDERANDO que é possível a abertura gradual e acompanhada da atividade comercial e de serviços em geral, no âmbito do Município de Tibau do Sul, segundo o que fora estabelecido pelo Decreto nº 038/2020, mas também;

CONSIDERANDO os recentes casos de aglomeração ocorridos e a iminente e latente possibilidade de disseminação da moléstia, mesmo com todas as restrições impostas pelo mesmo Decreto,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o horário limite de funcionamento até 23h do comércio em geral, bares, restaurantes, conveniências, mercados, supermercados, ambulantes e afins, para que as pessoas se dispersem e não se aglomerem nos espaços públicos após esse horário, recomendando-se que as pessoas se recolham em suas residências ou locais de hospedagem.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos terão que fechar as portas no horário limite previsto acima, não sendo permitido a entrada de pessoas após o referido horário. Porém, haverá a tolerância de 60 minutos para que os usuários/clientes se retirem do local e haja o encerramento total das atividades pelos referidos estabelecimentos.

Art. 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços e vias públicas, praças e demais equipamentos urbanos públicos, a fim de evitar aglomerações e o descumprimento do uso obrigatório de máscaras, previsto na Lei Federal nº 14.019/2020.

Art. 3º Altera-se a disposição do Parágrafo Primeiro do art. 5º do Decreto Municipal nº 38, de 06 de julho de 2020, para permitir a execução de música ambiente, ao vivo ou mecânica, nos bares, restaurantes, hotéis e demais espaços do gênero, até o limite de 22h, com a frequência máxima de 55dB (cinquenta e cinco decibéis), sem aglomerações de pessoas, nem público em pé, respeitando sempre o distanciamento 1,5m (um metro e meio).

§ 1º.Não está permitido a utilização de equipamentos sonoros ou execução de instrumentos musicais, de qualquer espécie, em qualquer horário, nos espaços e vias públicas, praças e demais equipamentos urbanos públicos, sob pena de multa a apreensão de material.

§2º. Durante a execução de música ambiente, mecânica ou ao vivo, só está permitida a apresentação de 02 (dois) músicos, no máximo, que façam o uso de máscaras, exceção feita ao(s) vocalista, em ambiente arejado, vedada a aglomeração, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre eles e o espectador mais próximo, cuja responsabilidade caberá aos estabelecimentos e aos próprios músicos, sob pena de multa e apreensão dos instrumentos.

§3º. Recomenda-se aos músicos que, durante suas apresentações, realizem pelo menos duas vezes alerta ao público a respeito do uso obrigatório de máscaras, a higiene pessoal das mãos, da proibição de aglomeração e demais cuidados em relação à prevenção contra o COVID-19.

§4º. No caso da música mecânica com DJ, só será permitida a apresentação de 01 DJ e a este também fica recomendada o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Acrescenta-se o inciso I ao art. 5º do Decreto Municipal nº 38 de 06 de julho de 2020, com o seguinte texto:

(...)

I – Está vedada também a prática de atividades físicas e esportes coletivos, em espaços públicos e privados, com exceção às atividades já regulamentadas.

(...)

Art. 5º Fica estabelecida, àqueles que descumprirem o regulamentado, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para as pessoas jurídicas, apurados os fatos pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n.º 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Tibau do Sul/RN, 30 de Julho de 2020.


ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal



Publicado por: Valdecio Macêdo de Santana Código Identificador:4065F2A3 - Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/07/2020. Edição 2326. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


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