terça-feira, 16 de junho de 2020

PLANTÃO CORONA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA RECURSO A COSERN, DEVENDO SER MANTIDO FORNECIMENTO DE ENERGIA A HOTÉIS, RESTAURANTE E BARES


O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador João Rebouças, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar apresentado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), a qual buscava reverter decisão liminar de primeira instância, da 12ª Vara Cível de Natal, que determinou à concessionária que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras filiadas ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 60 dias, em razão de inadimplência desde que as dívidas sejam correspondentes ao período de suspensão das atividades em virtude do decreto de calamidade pública, editado pelo Governo do Estado.

A empresa de energia, entre várias argumentações apresentadas, destacou a grande relevância econômica no tema em debate, já que segundo esta, a situação certamente levará a Cosern a inevitável bancarrota, especificamente porque a ordem judicial poderá atingir 1.643 unidades consumidoras, majorando o prejuízo da concessionária de distribuição de energia elétrica. Inadimplência esta que acumulada, poderá chegar somente em relação ao mês de março, a cifra de R$ 107 milhões.

Decisão

O magistrado de segundo grau destacou que não cabe ao presidente do Tribunal decidir, neste momento, acerca da eventual usurpação de competência da União, ingerência do Poder Judiciário, nem tão pouco adentrar o mérito da demanda principal sendo necessário apenas observar, se a decisão de primeira instância tem ou não o condão de vilipendiar os valores jurídicos elencados nas normas de regência.

"No caso sob análise, repita-se, deixada de lado a questão da ‘usurpação de competência’ e não obstante a notoriedade da situação de calamidade pública que se encontra o País, notadamente no Rio Grande do Norte, o qual não vem medindo esforços para combater a pandemia ocasionada pelo Coronavírus, não evidencio o alegado dano econômico eventualmente causado a concessionária pela decisão impugnada”, ressalta o presidente do TJ potiguar.

Apesar da necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar a comunidade um serviço adequado seguro e eficiente, o desembargador João Rebouças salienta que o momento atual consiste em uma situação excepcionalíssima, que precisa ser tratada de forma distinta. "Tão somente o fato de a decisão impugnada impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras representadas pelo sindicato requerido, pelo prazo de 60 dias desde que efetuado o pagamento da energia efetivamente consumida e não a contratada, é incapaz de causar o alegado prejuízo”, pontuou o magistrado.

O dirigente do Poder Judiciário potiguar lembra que é do conhecimento público que diante da perda econômica das concessionárias durante esse período de pandemia, a Agência Reguladora (ANEEL) viabilizará a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão e permissão, somada ao fato de que “a União disponibilizará empréstimos destinados às distribuidoras de energia elétrica objetivando a cobertura do déficit financeiro do setor elétrico gerado pela queda no consumo de energia e pelo aumento da inadimplência decorrentes da crise provocada pela pandemia do novo Coronavírus”.

“Ademais, a própria regulamentação oriunda da ANEEL, consubstanciada na Resolução n.º 878/2020, disciplina ser vedada a interrupção de fornecimento de energia nas unidades consumidoras localizadas onde for restringida a circulação de pessoas por ato do poder público, que é o caso do nosso Estado”, frisou o desembargador João Rebouças em sua decisão.

A decisão do desembargador, de 10 de junho, destaca que durante o período “dessa indesejável e imprevisível pandemia do coronavírus”, todos devem participar e contribuir de uma forma ou de outra para amenizar a grave crise social e econômica por ela provocada.

(Suspensão de Liminar nº 0804828-76.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN




Nenhum comentário:

Postar um comentário