segunda-feira, 8 de junho de 2020

NOVO DECRETO ESTADUAL ESTABELECE MULTAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURIDICAS


A pessoa física ou jurídica que descumprir as medidas de enfrentamento à pandemia provocada pela COVID-19, salvo os casos considerados essenciais, estará sujeita a multas que são classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 e R$ 4.999,99 para pessoa física, e entre R$ 1.000,00 a 24.999,99 para pessoa jurídica.

A publicação de uma Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas.

Vejam o Decreto:

Brasão Oficial do RN
   RIO GRANDE DO NORTE


DECRETO Nº 29.742, DE 04 DE JUNHO DE 2020.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 15.  O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16.  As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17.  A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II - R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único.  Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18.  A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I - R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II - R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único.  Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.






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