ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 672 DE 26 DE JUNHO DE 2020 - REESTRUTURA CMS
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 672 DE 26 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a
Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul, revoga as
disposições em contrário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal do
Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Definição
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de
Tibau do Sul é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do
componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por
competência atuar no âmbito do município, na formulação de estratégias,
controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Paragrafo único. Para efeitos dessa lei,
observar-se-á o disposto na constituição federal, título viii, capítulo
ii; as leis federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28
de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012 e da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de
Saúde.
Capítulo II
Da Organização e Composição e do Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul
Art. 2º A composição do Conselho
Municipal de Saúde de Tibau do Sul é definida nos termos desta Lei,
respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e
na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim
representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde de
Tibau do Sul terá 08 (oito) conselheiros titulares, mantendo a
composição acima e para cada titular corresponderá um suplente.
§ 2º A indicação do segmento do governo,
titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo
Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 3º As representações dos usuários, de
trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, serão
definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferencias de
Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas Plenárias de Saúde, especialmente
convocadas para este fim, com ampla divulgação e com no mínimo de 30
(trinta) dias de antecedência.
§ 4º O processo de eleição das entidades
e/ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de
Tibau do Sul, que aprovará em plenário regulamento e o edital com essa
finalidade.
§ 5º A representação nos segmentos deve
ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o
Conselho Municipal de Tibau do Sul.
§ 6º As entidades, movimentos e
instituições eleitas no Conselho de Saúde de Tibau do Sul indicarão, por
escrito seus representantes, titular e suplente.
§ 7º Os conselheiros, titulares e
suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul serão nomeados
através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido
indicados por escrito pelas suas respectivas representações.
§ 8º O mandato dos conselheiros será de
03 (três) anos, permitida uma recondução, e não coincidirá com o mandato
do Governo Municipal.
§ 9º A participação dos membros do Poder
Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público,
como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de
Tibau do Sul.
§ 10 As funções, como membro do Conselho
de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de
relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem
prejuízo para o conselheiro que terá como a garantia de justificativa
junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a emissão de
declaração de participação durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 11 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
§ 12 A organização interna e as normas
de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul serão
regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu
plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 13 O não atendimento das solicitações
e/ou requisições do Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul
direcionada aos servidores municipais, efetivos ou comissionados,
ensejará na abertura de procedimento disciplinar para apurar o ato.
Capítulo III
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde
de Tibau do Sul garantirá autonomia administrativa para o funcionamento
do Conselho Municipal da Saúde de Tibau do Sul, dotação orçamentária,
com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - Cabe ao Conselho Municipal da Saúde
de Tibau do Sul deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o
quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal da Saúde de
Tibau do Sul contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa
preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo,
subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura
e dimensão;
III – O Conselho Municipal da Saúde de
Tibau do Sul poderá requisitar servidores do quadro da Secretaria
Municipal de Saúde ou qualquer outra secretaria municipal para exercer
as funções do item anterior;
IV - O Conselho Municipal da Saúde de Tibau do Sul decide sobre o seu orçamento;
V - O Plenário do Conselho Municipal da
Saúde de Tibau do Sul se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento
Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
VI - As reuniões plenárias do Conselho
Municipal da Saúde de Tibau do Sul são abertas ao público e deverão
acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da
sociedade;
VII - O Conselho Municipal da Saúde de
Tibau do Sul exerce suas atribuições mediante o funcionamento do
Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas na Lei
nº 8.080/90, instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de
trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão
contar com integrantes não conselheiros;
VIII - O Conselho Municipal da Saúde de
Tibau do Sul constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário,
respeitando a paridade de 50% de representantes de usuário, 25% de
Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de
governo ou de prestadores de serviços;
IX - As decisões do Conselho Municipal
da Saúde de Tibau do Sul serão adotadas mediante quórum mínimo (metade
mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos
quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
X - Qualquer alteração na organização do
Conselho Municipal da Saúde de Tibau do Sul preservará o que está
garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em
reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
XI - A cada quadrimestre deverá constar
dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas
de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado,
sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório
de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos,
as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei
Complementar nº 141/2012;
XII - O Conselho Municipal da Saúde de
Tibau do Sul, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XIII - O Pleno do Conselho Municipal da
Saúde de Tibau do Sul deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo,
em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial,
decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem
enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades
que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das
resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando
necessário.
Capítulo IV
Das Competências do Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Tibau do Sul terá como competências gerais:
I - Fortalecer a participação e o
Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma
permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle
da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e
financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração
dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e
procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de
saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e deliberar sobre
contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de
Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária
anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e
execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a
movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e
deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o
relatório de gestão, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias
aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias
de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de
convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação
ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas
pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio
entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares,
instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover
estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente
ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação,
educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do
Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação,
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e
promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as
Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o
relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério
Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as
informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do
Conselho Municipal da Saúde de Tibau do Sul.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, 26 de junho de 2020.
ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:4C41C603
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/08/2020. Edição 2344
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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