terça-feira, 17 de dezembro de 2019

MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL REGULAMENTA O INSTITUTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 657 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - DAÇÃO EM PAGAMENTO

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 657 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos inscritos na dívida ativa do Município, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da divida e o valor do bem ofertado.

Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.
§ 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;
§ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei deverá ser emitido:
a) desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 5º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.

Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município.

Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, que determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma a ser disponibilizada pela SEMUT;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato e
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;
f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, emitida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças – SEMAF.

Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a SEMUT deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da proposta da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 3º, § 3º, no prazo máximo de 90 dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.

Art. 7º A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União está condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º;
II - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
III - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 8º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município.
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tibau do Sul, 29 de outubro de 2019

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES MACEDO

Prefeito Municipal 

Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:94FC783D

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/12/2019. Edição 2166
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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