Uma cliente do Bradesco recebeu sentença favorável em um processo decorrente de suposta contratação que teve como consequência descontos de valores de seu benefício previdenciário e a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No conteúdo da sentença, o juiz da comarca de Cruzeta João Souza esclareceu que como a cliente alegou não ter feito qualquer tipo de contratação com a empresa acusada, cabe a esta última comprovar que de fato existiu um acordo para concessão de crédito à autora. Ou seja, “a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência” resumiu o magistrado.
Ele acrescentou que o banco demandado não apresentou qualquer documento que comprovando suas alegações e que nesses casos “compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
O juiz também ressaltou que conforme o código de defesa do consumidor o fornecedor de serviços “tem responsabilidade pelos atos por ele praticados que afetem seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco”. E em decorrência considerou cabível indenização pelos danos morais causados, pois a realização de desconto, no benefício previdenciário “sem que ela o tivesse contratado, ocasiona constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência”.
Nesse sentido ele esclareceu que “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos” e consequentemente considerou razoável o valor de R$ 5000,00 para compensar os constrangimentos causados à cliente.
Na parte final da sentença o magistrado determinou que fossem cancelados os débitos atribuídos à vítima, sob pena de multa; bem como instituiu a restituição dos valores descontados com a devida correção monetária, acrescentado a isso a responsabilização pelos danos morais.
No conteúdo da sentença, o juiz da comarca de Cruzeta João Souza esclareceu que como a cliente alegou não ter feito qualquer tipo de contratação com a empresa acusada, cabe a esta última comprovar que de fato existiu um acordo para concessão de crédito à autora. Ou seja, “a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência” resumiu o magistrado.
Ele acrescentou que o banco demandado não apresentou qualquer documento que comprovando suas alegações e que nesses casos “compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
O juiz também ressaltou que conforme o código de defesa do consumidor o fornecedor de serviços “tem responsabilidade pelos atos por ele praticados que afetem seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco”. E em decorrência considerou cabível indenização pelos danos morais causados, pois a realização de desconto, no benefício previdenciário “sem que ela o tivesse contratado, ocasiona constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência”.
Nesse sentido ele esclareceu que “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos” e consequentemente considerou razoável o valor de R$ 5000,00 para compensar os constrangimentos causados à cliente.
Na parte final da sentença o magistrado determinou que fossem cancelados os débitos atribuídos à vítima, sob pena de multa; bem como instituiu a restituição dos valores descontados com a devida correção monetária, acrescentado a isso a responsabilização pelos danos morais.
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/13869-desconto-indevido-em-beneficio-previdenciario-gera-indenizacao
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