É de saber que uma parcela das pessoas enfrentam dificuldades com
acessibilidade em inúmeros espaços públicos e privados.
Diante desta situação, visualizada pelo Vereador Joelmo Teles de São José de Mipibu nas dependências das agências bancárias.
O Vereador apresentou Projeto de Lei junto a Câmara de Vereadores no qual obriga as agências bancárias do município de São José de Mipibu a possuírem em suas dependências e para uso dos clientes com dificuldade de locomoção no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas.
O Vereador Joelmo Teles explicou que atualmente não existe uma Lei Federal que discipline, cabendo a cada municipio legislar nesse ponto.
E neste ponto cabe ao Vereador está sempre atualizado com as legislações local e nacional, para adequá-la as necessidades da população.
O Projeto de Lei tramitou na Câmara Municipal no final de 2017 e foi sancionado pelo Prefeito, transformando-se na Lei Municipal 1.157/2017.
Acompanhe o teor da Lei:
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.157/2017
EMENTA: Dispõe sobre a
obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência
bancária do município de São José de Mipibu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica determinado que
todas as agências bancárias do município de São José de Mipibu tenham,
no mínimo, 01(uma) cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de
necessidades especiais ou transitórias.
Art. 2° - As agências bancárias
terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei
para disponibilizarem a cadeira de rodas, bem como fixar na entrada das
agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.
Art. 3° - O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – Em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel
cumprimento.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 22 de dezembro de 2017.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Odete Ferreira de Souza
Código Identificador:EB436435
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2017. Edição 1673
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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