quinta-feira, 9 de abril de 2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA ILEGAL GREVE DE PROFESSORES EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN


Na noite de hoje foi publicada a decisão monocrática do Desembargador Expedito Ferreira acatando o pedido do Município de São José de Mipibu contra o SINTE-SJM, declarando a ilegalidade da Greve e determinando a volta imediata dos professores, sob pena de multa diária no valor de 20 mil reais.

Acompanhe o teor da decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 
Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira 

Ação Cível Originária n° 2015.004499-8 
Autor : Município de São José de Mipibu - RN 
Réu : Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de São José de Mipibu 
Relator : Desembargador Expedito Ferreira

Vistos etc...

Desta feita, resta demonstrada a relevância da fundamentação, necessária à concessão da antecipação de tutela pretendida, e, do mesmo modo, configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao Município-autor, na medida em que a paralisação das aulas na rede pública municipal já vem causando sérios prejuízos aos estudantes e, consequentemente, à toda comunidade, haja vista se tratar a educação de um direito fundamental, constitucionalmente assegurado. 

Registre-se, por fim, que não vislumbro perigo de irreversibilidade do presente provimento, considerando que na hipótese de cassação ou reforma da medida liminar em apreço, poderá ser retomado o movimento paredista, de imediato.  

Ante o exposto, liminarmente, reconheço a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de São José de Mipibu, determinando o imediato retorno dos professores da rede pública municipal as suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor de referido Sindicato em caso de descumprimento da presente ordem. 

Publique-se. Intime-se. 

Natal, 9 de abril de 2015. 

Desembargador Expedito Ferreira 
Relator 

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