Art. 29. CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A anotação do contrato de trabalho deve ser feita no prazo de 48 horas de admissão do empregado, incluindo-se a data de admissão, tratando-se de obrigação do empregador. Se descumprida, poderá incorrer em diversas sanções administrativas, trabalhistas e até mesmo podem alcançar a esfera criminal artigos 203 e 337-A do Código Penal.
Se o empregado não quiser que seja anotada sua carteira de trabalho, não poderá o empregador admiti-lo, eis que responderá pelas respectivas sanções, independentemente da vontade do empregado, eis que se trata de direito indisponível.
A falta de entrega de recibo da CTPS para as anotações do contrato irá gerar presunção de retenção do documento por parte do empregador.
A retenção por mais de 48 horas importará na penalidade do artigo 53 da CLT. Conforme a Lei 5.553/68, a retenção de CTPS em prazo superior a 5 dias importa em contravenção penal punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses e multa.
Não é lícita qualquer prática como normalmente se verifica, em celebrar informalmente um “período de experiência” sem anotação na carteira profissional. Mesmo o contrato de experiência deve ser anotado, constando a data, a condição de contratação de experiência e seu respectivo prazo, além da possibilidade de prorrogação dentro do prazo legal máximo de 90 dias (artigo 445, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).
FONTE: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-ii-das-normas-gerais-de-tutela-do-trabalho/capitulo-i-da-identificacao-profissional/secao-iv-das-anotacoes/artigo-29-2
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