Ontem recebi a seguinte pergunta nos comentários do Post sobre Direito Eleitoral:
"O MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DEIXARÁ DE RECEBER SEUS VENCIMENTOS, DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO? "
ANÔNIMO
Resposta:
Não. O Conselheiro Tutelar é equiparado a Servidor Público, logo, cai na regra geral da Lei Complementar 64/90, que determina que Servidores Públicos devem afastar-se das funções 03 (três) meses antes das eleições, sendo esta uma licença remunerada.
Sobre esta situação, citemos as seguintes decisões dos Tribunais:
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHEIRO TUTELAR – DISPUTA À ELEIÇÃO DE VEREADOR – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – AFASTAMENTO POR TRÊS MESES SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS – DIREITO – EXISTÊNCIA – O afastamento, por três meses, para concorrer as eleições, sem prejuízo dos vencimentos, de servidor público, estatutário ou não, é garantido pela Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, II, “I” – Nega-se provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário.
REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, “I” c/c IV, “a”, da LC nº 64/90.
Estamos abertos para responder quaisquer dúvidas, nos mande perguntas que responderemos.
Podem ser enviados para o e-mail danfrefalian@hotmail.com
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