terça-feira, 10 de julho de 2012

PENSE BEM ... É PROIBIDO DISTRIBUIR BRINDES DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL !

Desde as 02 (duas) últimas eleições está proibido a distribuição de brindes aos eleitores, é o que foi confirmado pela Resolução 23.370 do TSE. Observe os termos da norma eleitoral:

Art. 9° -
§ 3º - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

Em outras palavras:

Pode Fazer:

A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional. 

Não Pode Fazer:

A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Fonte: TSE, TRE e Nisia Digital

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