DECRETO Nº 7.651, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o horário excepcional no expediente do serviço público da Administração Municipal de
Parnamirim/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 73,XII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a determinação expressa no art. 69, I e III da Lei Municipal nº 170, de 1969, a qual prevê que o Chefe do Poder Executivo determinará o período de trabalho diário, indicando o número certo de horas exigíveis por mês;
CONSIDERANDO a disposição do art. 6º, §6º, do Decreto Municipal nº 7.320, de 11 de dezembro de 2023, de que os servidores municipais estão sujeitos a jornada de trabalho distinta, daquelas estabelecidas na Lei de criação do cargo público, em situações excepcionais, por determinação do Chefe
do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO os objetivos previstos no Decreto Municipal nº 6.416, de 2021, em seu art. 3º, inc. VI, que dispõe sobre a redução de custos com o exercício do trabalho na forma presencial;
CONSIDERANDO a utilização do meio eletrônico como sistema oficial de produção, possibilitando o trabalho fora das dependências físicas da Administração Pública Municipal, mantendo a eficiência do serviço público, instituído por meio do Decreto nº 6.662, de 16 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º. Fica mantido, em caráter excepcional, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a redução do horário de expediente/jornada de trabalho para 06h30min (seis horas e trinta minutos) corridas, das 07h30min às 14 horas, de segunda a sexta-feira, para todas as Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. As disposições deste Decreto não se aplicam aos serviços considerados essenciais que, por sua essência, não admitem interrupção ou atendimento no horário mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único. Também não estão sujeitos ao horário excepcional de que trata o art. 1º:
I – Os titulares ou dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e os respectivos adjuntos ou cargos equivalentes;
II – Os Procuradores do Município;
III – Os Auditores Fiscais do Tesouro Municipal;
IV – Os detentores de cargos de provimento em comissão, quando convocados; e
V – Os servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:
a) Em regime de plantão ou escala;
b) Em estabelecimento socioeducativo;
c) Em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 (vinte e quatro) horas;
d) Em unidades escolares da rede municipal de ensino (escolas e centros infantis).
Art. 3º. Na hipótese de interesse público devidamente comprovado e tomando por base os critérios de oportunidade e conveniência, os titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal poderão flexibilizar o horário de expediente determinado no artigo 1º, respeitando, em todo o caso, o limite máximo de 6h30min (seis horas e trinta minutos), de segunda a sexta-feira, para a jornada de trabalho do servidor.
Parágrafo único. A eventual flexibilização do horário de expediente não poderá, em hipótese alguma, prejudicar a qualidade do serviço público a ser prestado.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
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