DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/ 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002, de 08 de abril de 2024
A Câmara Municipal de Pureza, Estado do Rio Grande do Norte, através de seus representantes legais, APROVA e a MESA DIRETORA através de seu PRESIDENTE promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Pureza, para as Sessões Legislativas da Legislatura de 2025 a 2028, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Orgânica Municipal e inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio único dos Vereadores fica fixado para as Sessões Legislativas da Legislatura de 2025 a 2028, nos seguintes valores:
I. – na primeira Sessão Legislativa a partir de 01 de janeiro de 2025, no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) mensais;
II. – na segunda Sessão Legislativa a partir de 01 de janeiro de 2026, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais;
III. – na terceira Sessão Legislativa a partir de 01 de janeiro de 2027, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) mensais;
VI – na quarta sessão legislativa a partir de 01 de janeiro de 2028, no valor de R$ 6.954,00 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais;
Parágrafo único. Os subsídios são fixos e serão pagos observando o limite definido na alínea “a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 3º O subsídio único do Presidente da Câmara, fica fixado para as Sessões Legislativas da Legislatura de 2025 a 2028, em valores idênticos ao fixado para o cargo de Vereador.
Art. 4º Nos termos supramencionado, é devida a importância correspondente ao subsídio único mensal do Vereador e do Presidente da Câmara, a título de décimo terceiro, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato no ano, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito deste artigo.
Art. 5º Na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º e no caput do artigo anterior, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, podendo os valores serem deduzidos até o limite permitido, caso ultrapassem os valores permitidos.
Art. 6º O Vereador terá preferência de gozo de férias no período de recesso parlamentar, de acordo com o regimento interno, sem a convocação de suplente. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de férias do Vereador em pecúnia.
Art. 7º faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Ficam revogadas a partir de 01 de janeiro de 2025, a lei municipal nº 323/2016, de 04 de julho de 2016,.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Pureza - RN, 04 de junho de 2024.
CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente
JOÃO MARIA MARTINS DE OLIVEIRA
Vereador Vice-Presidente
JOSILMA BEZERRA GOMES
Primeira Secretária
ADRIANA BARBOSA DA SILVA
Segunda Secretária
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