Com exceção dos membros do Ministério Público e do Judiciário, todo servidor público pode solicitar afastamento para mandato eletivo.
Ao registrar a sua candidatura na Justiça Eleitoral, o servidor já pode solicitar o afastamento para mandato eletivo. Esse afastamento perdura por todo o período eleitoral.
Em regra, o afastamento é opcional: o servidor solicita somente se tiver desejo. Na maioria dos casos, os servidores solicitam o afastamento para mandato eletivo para que tenham tempo disponível para se dedicar à campanha eleitoral.
Nos casos de servidores que desempenham funções de chefia, direção, assessoramento, fiscalização ou arrecadação, o afastamento do serviço público é obrigatório e dura por todo o período eleitoral + 10 dias após a data do pleito.
Durante o período do afastamento, o servidor continua recebendo normalmente a sua remuneração.
Estou no estágio probatório. Posso concorrer a mandato eletivo?
Sim, ao servidor em estágio probatório é permitido o afastamento para concorrer ou assumir cargo eletivo.
Entretanto, durante esse tempo, a contagem para o estágio probatório fica suspensa. Por exemplo: o servidor está há dois anos no estágio probatório, faltando apenas um ano para tornar-se estável.
Nesse período, caso solicite afastamento para mandato eletivo, a contagem é suspensa e quando o servidor retornar às suas atividades, ainda deverá completar um ano de exercício para tornar-se estável.
Fui eleito, e agora?
Caso o servidor seja eleito, a lei 8.112/90 traz algumas especificações:
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2 o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato
Ou seja:
Caso o mandato seja estadual, distrital ou federal, o servidor deverá se afastar do cargo. Assim, somente no caso de mandato municipal o servidor poderá optar.
Caso seja eleito para o cargo de prefeito, o servidor também deverá se afastar do cargo, entretanto pode optar pela sua remuneração de servidor, se for o caso.
Caso seja eleito para o cargo de vereador e haja compatibilidade de horários, poderá acumular os cargos, fazendo jus às ambas remunerações
Caso não haja compatibilidade de horários, será afastado do cargo e poderá optar pela sua remuneração
Um outro ponto importante que a lei traz é que o servidor que exerce mandato eletivo não pode ser transferido para localidade diversa daquela onde exerce o seu mandato.
Essas são as especificações trazidas pela lei 8.112/90 que rege o serviço público federal. No caso de estados e municípios, podem haver algumas variações.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/394732/afastamento-para-mandato-eletivo-saiba-o-que-e-e-como-funciona
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