quinta-feira, 19 de setembro de 2024

PREFEITO VALDENICIO COSTA SANCIONA LEI QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICPIO DE TIBAU DO SUL

 

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 870, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICPIO DE TIBAU DO SUL/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da educação integral em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de Tibau do Sul/RN.

Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante, independentemente do tempo de permanência na escola, e a educação integral de tempo integral pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§1º. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o estudante em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações sociais entre cidadãos e os territórios em que convivem.

§2º. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado às atividades didático-pedagógicas, descanso intraturnos, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos espaços escolares.

Art. 3º. A educação integral em tempo integral objetiva à formação para uma educação plena na Rede Municipal de Ensino, possuindo como objetivos principais:

I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade e equidade do ensino público;

VIII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais;

IX – priorizar a oferta de vagas aos estudantes oriundos de famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, assim classificadas através de estudo social a ser realizado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, com especial atenção para a família que contar com pais que exerçam a atividades de “catador” no Aterro Sanitário deste Município, beneficiários dos programas sociais do Governo Federal, bem assim que os genitores sejam identificados como dependentes químicos.

Art. 4º. As escolas municipais de educação integral em tempo integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá monitorar, orientar, acompanhar com avaliação do trabalho técnico e pedagógico sustentado na proposta pedagógica curricular com métodos periódicos de avaliação.

Art. 6º. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da escola municipal de educação integral em tempo integral serão orientados por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação do Município.

Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pessoal para realização das atividades da escola de educação integral em tempo integral, observado o disposto na legislação municipal a espécie aplicável, respeitado o limite prudencial de que trata a lei de responsabilidade fiscal.

Art. 9º. As despesas para execução desta Lei poderão ocorrer por conta do Orçamento Municipal e/ou federal ou mediante parcerias firmadas por meio de Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada via ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, quando se tratar de Decreto, e pela Secretaria Municipal de Educação, quando de tratar Portaria e/ou Resolução, a qual, nesta hipótese, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 18 de setembro de 2024.

 

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito do Município de Tibau do Sul/RN


Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:20CD64DC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/09/2024. Edição 3375
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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