LEI Nº 682/2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e estabelece critérios técnicos, de mérito e de desempenho para a seleção ao cargo de Diretor Escolar para atuação no âmbito das escolas municipais de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o soberano Plenário do Poder Legislativo Municipal, APROVOU e SANCIONOU a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º Em atendimento ao art. 206, VI da Constituição Federal e ao disposto nos artigos 3º, VIII e 14 da Lei nº 9.394/96 (LDB), fica instituída a gestão democrática no âmbito do ensino público municipal de Pedro Velho/RN.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei complementar, com vista à observância dos seguintes princípios:
I – Participação da Comunidade Escolar, representada pelo Conselho Escolar, na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;
II – Elaboração do Plano de Gestão Escolar – PGE pelo proponente;
III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;
V – Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
VII – Eficácia no uso dos recursos;
VIII – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
IX – Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
X – Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano, atendendo o calendário escolar organizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação;
XI – Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação.
( . . . )
Art. 31. Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar do Sistema Público Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos em regulamentação e em Edital.
Art. 32. O disposto nesta Lei também se aplica às escolas de pequeno porte.
Art. 33. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, nos 24 dias do mês de julho do ano de 2024.
Pedro Gomes da Silva Júnior
Prefeito do Município
Publicado por: DOM
Código Identificador: JUHRB1KAVY
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