quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA FARÁ EMPRESTIMO DE 6 MILHÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 768/2024

Lei Municipal Nº 768/2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S.A, destinada a Implantação e Instalação de Usina de Micro-Geração e Mini-Geração de Energia Solar Fotovoltaica no Município de Afonso Bezerra/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA/RN, no uso de suas atribuições Legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela Constituição Federal. Faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução CMN Nº 4.995, de 24.03.2022 e suas alterações, destinados a Implantação e Instalação de Usina de Micro-Geração e Mini-Geração de Energia Solar Fotovoltaica conectado à rede neste Município de Afonso Bezerra/RN, observada a Legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único – Os recursos resultantes da Operação de Crédito autorizada neste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução de Projeto de Implantação e Instalação de Usina de Micro-Geração e Mini-Geração de Energia Solar Fotovoltaica, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do art. 167, inciso IV da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí- los, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil S.A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2º – Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil S.A, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 3º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 4º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal e/ou o Banco do Brasil S.A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do Inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal Nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº. 4.320, de 17 de março 1964, com abertura de programa especial de trabalho.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Afonso Bezerra/RN, 27 de Fevereiro de 2024.

JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO
Prefeito Municipal de Afonso Bezerra

Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:EEC7CC6D

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/02/2024. Edição 3231
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn




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