JUSTIÇA ELEITORAL
011ª ZONA ELEITORAL DE CANGUARETAMA RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600009-73.2024.6.20.0011 / 011ª ZONA ELEITORAL DE CANGUARETAMA RN
REPRESENTANTE: UNIAO BRASIL - PEDRO VELHO - RN - MUNICIPAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876, THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380
REPRESENTADO: RADIO BELEM FM LTDA
I- RELATÓRIO
Cuida-se de representação eleitoral promovida pelo partido União Brasil em face da Rádio Belém FM Ltda – “TALISMÔ, qualificada nos autos, aduzindo que a representada vem propagando notícias inverídicas contra o seu candidato a prefeito no pleito suplementar 2024 do município de Pedro Velho/RN.
Nos autos foi anexado um arquivo de vídeo (doc. id. nº 122159677), que contém relatos de pessoas afirmando terem recebidos informações que o candidato Pedro Gomes da Silva Júnior já havia perdido seus direitos políticos.
A parte acusada, mesmo tendo sido intimada para manifestação, não se manifestou.
Decisão de id. nº 122161025 deferiu parcialmente a tutela de urgência provisória para determinar que fosse removido o vídeo específico anexado das redes sociais e mídias digitais do representado.
Citada, o representado não apresentou resposta.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, opinou pela procedência parcial da representação Eleitoral para que, se mantida a decisão de id. nº 122159677, que seja concedido também o direito de resposta do candidato ou que seja promovida a retratação, pugnando ainda, pela improcedência da representação.
É o breve Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTO.
No caso do objeto em análise, o representante traz aos autos a informação de que está ocorrendo a propagação de notícias inverídicas a respeito do candidato a prefeito Pedro Gomes da Silva Júnior, notícias estas que fazem referência a informações contidas na AIJE nº 0600269-24.2022.6.20.0011, noticiando que o representado não poderia concorrer às eleições.
Assim, como asseverado na oportunidade da decisão liminar, a notícia vinculada a AIJE nº 0600269-24.2022.6.20.0011, a qual foi transmitida de forma distorcida ou descontextualizada, trouxe requisitos para concessão da tutela de urgência que foi deferida nos autos.
Ressalte-se que, no que diz respeito à manifestação de pensamento, a Resolução nº 23.610/2019, em seu art. 27, §1º, foi categórica ao dispor que a manifestação de pensamento deve ser limitada no caso de ofensa à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos, mas a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima, devendo ser afastada a censura prévia.
O Direito de Resposta tem natureza constitucional, visto que se trata de direito fundamental garantido no artigo 5º, inc. V, da Carta Magna. Desse modo, no âmbito eleitoral, é uma oportunidade dirigida a candidato, partido ou coligação ofendidos para se manifestarem, nas hipóteses previstas no art. 58, caput, da Lei das Eleições:
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei Federal nº 9.504/1997).
Ainda acerca do Direito de Resposta, o inciso IX, do artigo 243, do Código Eleitoral apresenta como intolerável a propaganda “que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”.
Nessa linha de raciocínio, para a configuração do Direito de Resposta, é necessário analisar os seus requisitos legais, quais sejam, caluniar, difamar, injuriar ou apresentar fatos sabidamente inverídicos contra a vítima.
No caso sob análise resta demonstrada a propagação e disseminação de notícias sem exatidão, que tem potencial para ofender a imagem do representante, mediante informação descontextualizada.
Em que pese este Juízo reconhecer que muitas vezes os atores do cenário político desferem críticas ácidas quando se dirigem à atuação do candidato da oposição, o problema aparece quando no exercício de uma liberdade, constitucionalmente garantida, o eleitor/apoiador/candidato ou jornalista acaba deturpando a informação ao apresentar de forma parcial, como no caso em apreço, sendo a intervenção da Justiça Eleitoral necessária na medida em que essa liberdade de expressão beira ao abuso de direito.
Logo, evidencia-se que para haver a concessão do Direito a Resposta, é necessária a presença, no discurso proferido pelo ofensor, de um ataque direto e pessoal ou a apresentação de fatos sabidamente inverídicos, de modo que haja uma desvirtuação da informação entregue, desbordando das críticas políticas próprias de um debate democrático.
O fato é que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível dentro do âmbito da campanha eleitoral, agindo quando, de fato, houver manifesto abuso dos atores políticos.
Assim sendo, no caso sob análise, vislumbro a necessidade de interferência por parte da Justiça Eleitoral, na medida em que apresenta uma informação parcial e descontextualizada que leva o eleitor à conclusão equivocada da atual situação eleitoral do candidato concorrendo ao pleito suplementar.
Conforme decidido pelo TRE/RN, no REC nº 060156432, publicado em sessão do dia 28/09/2022, de relatoria da Juíza TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, a apresentação de um fato de forma parcial leva à conclusão tecnicamente incorreta, o que pode prejudicar a imagem do candidato, senão vejamos:
RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. DESPROVIMENTO.
Deve ser concedido direito de resposta quando se divulga, na propaganda eleitoral, afirmação de que o candidato é investigado pelo Ministério Público por crime de peculato, exibindo–se apenas a parte da certidão que noticia a existência do processo, omitindo–se, deliberadamente, a parte que afirma, no mesmo documento, a suspensão da ação penal por decisão judicial, o que faz com que o conjunto da propaganda eleitoral impugnada contenha informação sabidamente inverídica, pois o requerente, tecnicamente, não está sendo investigado, no momento atual, sobre os fatos ali imputados.
Recurso desprovido.
Trazendo a jurisprudência acima colacionada ao contexto da presente representação, ainda que esteja em tramitação representação e AIJE que discute alguns fatos abordados no programa veiculado, o fato é que até o presente momento o processos se encontram conclusos para julgamento, apenas com parecer do Ministério Público Eleitoral ofertado.
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, em face do que foi exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, para confirmar o deferimento parcial da liminar por entender estarem presentes os requisitos autorizadores do direito de resposta.
Determino, nos temos do art. 58, § 3º, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 9504/1997 que o representante entregará ao representado a resposta, que deverá ser veiculada em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia, em tempo igual ao da ofensa, no mesmo programa e horário inicialmente veiculado, porém nunca inferior a um minuto
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Canguaretama/RN, assinatura eletrônica e data registrada automaticamente pelo sistema.
Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza da 11ª Zona Eleitoral
Fonte: Processo 0600009-73.2024.6.20.0011 - TRE-RN
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