quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

JUIZ FEDERAL ANULA DECISÃO DO CONSELHO DE MEDICINA E DETERMINA REABERTURA DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN


Na tarde de ontem, atraves de uma ação popular ajuizada por um cidadão mipibuense, o Juiz Federal MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO da 1° Vara Federal declarou nulo os efeitos da Resolução nº 02/2014 do CREMERN que determinou o fechamento do Hospital Regional Monsenhor Antonio Barros e, ainda, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que disponibilize médicos para o atendimento ao público.

Acompanhe o teor da decisão:

PROCESSO Nº: 0800812-62.2014.4.05.8400 - AÇÃO POPULAR
1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

"13.Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, para suspender imediatamente os efeitos da Resolução nº 02/2014 do CREMERN, restabelecendo o estado anterior e garantindo a plena observância da relação de escala do plantão prevista para o mês de fevereiro de 2014 pela SESAP, com exceção da servidora pública aposentada, zelando também para que o pronto socorro não fique desassistido durante os festejos carnavalescos, bem assim para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à relotação dos médicos já convocados e aprovados por meio do Edital nº 001/2010-SEARH/SESAP para exercerem suas funções no pronto socorro adulto de clínica médica do Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros (HRMAB), em número suficiente para que a escala de plantão da clínica médica funcione totalmente completa, ou, se for mais conveniente para a Administração Pública, proceda à convocação de novos candidatos aprovados dentro do número de vagas no indigitado concurso público, ou, caso todos tenham sido convocados, proceda à nomeação dos candidatos que constam do cadastro de reserva, na hipótese de existência de cargo vago, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de descumprimento, ficando desde já assegurada a destinação dos efeitos financeiros desta multa, se vier a ser aplicada, em prol do referido Hospital.

14.Intimem-se. Citem-se, com observância do prazo previsto no art. 7º, § 2º, IV, da Lei da Ação Popular.

15.Em razão da urgência resultante da proximidade dos festejos carnavalescos, período em que aumentam os acidentes e as doenças, a secretaria, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, deverá intimar os demandados pelo meio eletrônico, via Pje, além de outros meios como envio de fax, e-mail ou comunicação telefônica, devidamente certificados nos autos.

16.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato pela parte autora. Ressalte-se que o requerente, salvo comprovada má-fé, fica isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da Carta de Outubro).

17.Após as competentes manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 7º, I, a, da Lei nº 4.717/1965).

18.Natal, 25 de fevereiro de 2014.

19.MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO - Juiz Federal 1ª Vara"

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