sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO POTIGUAR ENVIA RECOMENDAÇÃO SOBRE NEPOTISMO A PREFEITO DO INTERIOR DO ESTADO



Publicado no Diário Oficial dos Municípios uma Recomendação do Representante do Ministério Público de Ipanguaçu-RN contra atos de Nepotismo realizados pelo Prefeito da cidade de Itajá-RN.

Acompanhe o teor da Recomendação publicada no dia 29 de Janeiro de 2014:


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU/RN

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2011.00001336-0
RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2014/PMJIPG

O Ministério Público Estadual, através da sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P. Almeida, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, e art. 75 da LC nº 141/96; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, inciso III, conferiu ampla legitimidade ativa ao Ministério Público para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, sendo tal disposição reproduzida no art. 4º da Lei Federal nº 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO que o referido diploma legal, no seu art. 11º, dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada nepotismo, o mesmo podendo ser dito da contratação temporária de servidores, bem como de empresas pertencentes a parentes de gestores públicos através de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que o descumprimento da Súmula Vinculante nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

CONSIDERANDO as informações constantes no Inquérito Civil Público de nº 06.2011.00001336-0, cujo objeto é a investigação da prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Município de Itajá, onde constatou-se a existência de cunhadas do Prefeito exercendo cargos em situação que caracteriza a prática de nepotismo, bem como a existência de contrato com dispensa de licitação de uma empresa pertencente ao tio do Prefeito;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Itajá, Sr. Licélio Jackson Guimarães, que:
A) Efetue, no prazo máximo de quinze dias, a exoneração das pessoas baixo declinadas, bem como a rescisão do contrato com a empresa mencionada, devendo remeter a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, cópias dos respectivos atos de exoneração e de rescisão contratual:

NOME
CARGO
PARENTESCO

Francisca Pessoa Lopes Guimarães


Departamento da Proteção Social Especial do SUAS

Cunhada do Prefeito Licélio Jackson Guimarães


Maria da Conceição Machado Silva


Contratada temporariamente como Auxiliar de Serviços Gerais

Cunhada do Prefeito Licélio Jackson Guimarães




Comercial Guimarães Ltda.

Contratado com dispensa de licitação para fornecimento de gás GLP de botijões de 13kg

Proprietário da empresa, Luiz Ademar Guimarães, é tio do Prefeito LicélioJackson Guimarães


b) A partir do recebimento da presente Recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada; de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ou de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o nepotismo cruzado.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como de Reclamação perante do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se no Diário Oficial do Estado. 

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Excelentíssimo Sr. Licélio Jackson Guimarães, Prefeito de Itajá.

Ipanguaçu (RN), 28 de janeiro de 2014.

Kaline Cristina Dantas P. Almeida
Promotora de Justiça

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