domingo, 29 de setembro de 2013

PRERROGATIVAS: OAB/RN CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA ADVOGADO



O desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, expediu no dia 22 de agosto um Habeas Corpus para o advogado Aldo Torquato da Silva, que estava sendo acusado de um suposto crime em procedimento Licitatório. O HC foi solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, em defesa da prerrogativa do advogado.

Segundo o desembargador, não se pode deixar de considerar que “sendo o ato do parecerista um ato opinativo, a manifestação jurídica não se constitui como ato administrativo em si, podendo apenas ser usada como elemento de fundamentação de um ato administrativo posteriormente praticado”

O desembargador Manoel também tomou como base uma decisão do Ministro Joaquim Barbosa, em julgamento realizado no dia 09 de agosto de 2007 no Tribunal Pleno, com publicação: DJ 01-02-2008. Neste julgamento, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, apresentou o entendimento de que a responsabilização do advogado parecerista “somente pode ocorrer quando a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão”.

Ainda segundo o desembargador, a “discussão ganha maior relevo no âmbito do Direito Penal. O tipo penal se dirige, em princípio, ao administrador: dispensar, indevidamente a licitação ou declará-la inexigível fora dos casos legais (art. 89, caput da Lei 8.666/93). Cabe verificar de que modo a conduta imputada ao advogado teve relevo para a concretização desse ato de dispensa de licitação, e, na situação apresentada, o se verifica é a emissão de um parecer sem qualquer fundamentação”.

Para Erhardt, “o advogado simplesmente não disse nada; ele fez uma apreciação da questão e invocou o art. 24, inciso IV, para afirmar que a situação de emergência estaria contemplada por ele. Contudo, essa referência que ele fez foi uma observação em tese, como se estivesse transferindo para o administrador a responsabilidade no sentido de praticar ou não aquele ato”

Ainda é do entender do desembargador que “para que se sustente a possibilidade de responsabilização penal do advogado subscritor do parecer, outros elementos devem ser apresentados na peça acusatória, o que na situação não ocorreu. Não há nenhuma indicação na denúncia de que o advogado estava em conluio com o Prefeito, e que haveria o dolo do causídico, ao emitir o parecer, direcionado à prática de um ilícito penal. Ou seja, não foi apresentado qualquer indício de aliança com o agente político para prática de atos de corrupção”

Desta forma, o desembargador concedeu o Habeas Corpus ao advogado. “Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 5161-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 15 de agosto de 2013. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR”.

O presidente da OAB/RN, Sérgio Freire, classificou como sendo “justo o posicionamento do Tribunal Regional. A Seccional está atenta para defender, no que for preciso, as prerrogativas dos advogados”

Fonte: OAB-RN

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