quinta-feira, 29 de agosto de 2013

QUEDA EM PISO MOLHADO DE SUPERMERCADO GERA INDENIZAÇÃO

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição - Extra Supermercados - a pagar a uma consumidora o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais, após esta ter sofrido uma queda no interior do estabelecimento da rede, por causa de piso molhado.

A vítima do acidente disse nos autos que, no dia 26 de outubro de 2006, fazia compras em uma das lojas da empresa, quando caiu em decorrência do piso molhado, sem qualquer placa de sinalização. Ela teve uma contusão na região da bacia, sendo prescrito analgésicos, antiinflamatórios e tratamento fisioterápico.

O Extra alegou que o piso não estava molhado, visto que a limpeza não é feita com água corrente e que havia placa sinalizando que o piso estava sendo limpo naquele momento. Mencionou que foi prestada toda a assistência a vítima e que o valor pedido é exorbitante. Por fim, pediu pela total improcedência do pleito autoral.

Responsabilidade

Quando analisou o caso, a magistrada entendeu que tem-se configurado dever de indenizar pela existência cumulada de seus três itens essenciais (conduta, nexo e dano) na responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor.

Ela levou em consideração, porém, que o estabelecimento prestou a assistência necessária a autora, isso é comprovado pelos recibos que constam nos autos, houve o pagamento dos medicamentos e do transporte para que a autora se deslocasse para a realização de sua fisioterapia.

Entretanto, considerou que isso, por si só, não exclui a responsabilidade do Extra pelo ocorrido, mas influencia na quantificação do dano moral por demonstrar que a empresa, sem necessitar de qualquer intervenção judicial, prestou assistência à autora pelo fato ocorrido dentro de suas dependências.

Processo nº 0030250-69.2009.8.20.0001 (001.09.030250-9)

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